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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01214/05 Data do Acordão: 12/05/2007 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: SANTOS BOTELHO Descritores: ACTO POLÍTICO EXONERAÇÃO VÍCIO DE FORMA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ILICITUDE PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO REGIONAL Sumário: I - Actos políticos são os praticados no desempenho da função política e que têm por objecto directo e imediato a conservação da sociedade política e a definição e prossecução dos interesses essenciais da colectividade mediante a livre escolha dos rumos ou soluções consideradas preferíveis, exprimindo tais actos, precisamente, as opções do poder político, as quais não podem, por isso, ser sujeitas a controlo jurisdicional, por este se ter de situar ao nível do controle de legalidade, não podendo os tribunais exercer, assim, qualquer tipo de apreciação quanto ao mérito ou demérito de tais volições primárias dos órgãos políticos, quando actuem no exercício da função política. II - Não é acto político o despacho conjunto que exonera o Presidente de uma Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional. III - Está inquinado do vício de forma por falta de fundamentação o acto de exoneração que se alicerçou na invocação meramente literal, abstracta e conclusiva dos pressupostos legais constantes do preceito que permite a exoneração. IV-A simples circunstância de a responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos accionada em juízo se basear apenas em vícios reportados à legalidade externa de um acto administrativo não implica que se deva ter afastado, desde logo, a possibilidade de condenar os R.R. V - O n.º 1, do art.º 2.º do D. Lei 48051 não legitima uma interpretação que pretende defender a absoluta insusceptibilidade do ressarcimento de danos decorrentes de actos inquinados de tal tipo de vícios. VI - A indemnização a que se reporta o n.º 1, do artigo 26.º da Lei 2/2004, implica, designadamente, que o dirigente em causa contasse, pelo menos, 12 meses seguidos do exercício das respectivas funções. VII - Tal preceito não é de aplicação analógica quando tal dirigente não tenha cumprido o aludido período mínimo. VIII - A questionada indemnização não se aplica sem excluir a que seja devida no âmbito da responsabilidade civil extracontratual fundada em actos ilícitos. Nº Convencional: JSTA00064765 Nº do Documento: SA12007120501214 Data de Entrada: 12/05/2005 Recorrente: A... Recorrido 1: PRESIDÊNCIA DO CM Recorrido 2: OUTRO Votação: UNANIMIDADE Ref. Acórdãos: Meio Processual: ACÇÃO ADM ESPECIAL. Objecto: DESP PMIN E MINAOTDR 714/2004 DE 2005/09/

  1. Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL. DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. Legislação Nacional: CONST ART133 ART134 ART135 ART141 ART145 ART161 ART197 ART201 ART
  2. ETAF02 ART4 N2 A. DL 114/2005 DE 2005/07/
  3. CPTA02 ART3 N
  4. L 2/2004 DE 2004/01/15 ART25 ART
  5. L 51/2005 DE 2005/08/
  6. DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 N
  7. CCIV66 ART342 N1 ART
  8. CPA91 ART133 ART
  9. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC477/07 DE 2007/10/30.; AC STA PROC1143/06 DE 2007/03/06.; AC STA PROC40844 DE 1998/03/17.; AC STA PROC177/06 DE 2007/01/30.; AC STA PROC47940 DE 2003/06/25.; AC STA PROC294/05 DE 2006/02/09.; AC STA PROC695/03 DE 2003/05/28.; AC STA PROC46799 DE 2004/10/27.; AC TC 154/2007 DE 2007/03/
  10. Referência a Pareceres: P PGR 12/92 DE 1992/03/
  11. P PGR 65/97 DE 1998/05/
  12. Referência a Doutrina: FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG45-
  13. SÉRVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG280-
  14. VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 2ED PAG
  15. REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO I PAG9-
  16. JORGE MIRANDA A COMPETÊNCIA DO GOVERNO NA CONSTITUIÇÃO DE 1976 IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VII PAG
  17. ESTEVES DE OLIVEIRA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG29-
  18. GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL 5ED PAG762-763 PAG
  19. SÉRVULO CORREIA DIREITO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO VI PAG
  20. AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG
  21. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS VI PAG
  22. VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG256 PAG
  23. RUI MEDEIROS ENSAIO SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ACTOS LEGISLATIVOS PAG
  24. Aditamento: Texto Integral

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