Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01214/05 Data do Acordão: 12/05/2007 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: SANTOS BOTELHO Descritores: ACTO POLÍTICO EXONERAÇÃO VÍCIO DE FORMA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ILICITUDE PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO REGIONAL Sumário: I - Actos políticos são os praticados no desempenho da função política e que têm por objecto directo e imediato a conservação da sociedade política e a definição e prossecução dos interesses essenciais da colectividade mediante a livre escolha dos rumos ou soluções consideradas preferíveis, exprimindo tais actos, precisamente, as opções do poder político, as quais não podem, por isso, ser sujeitas a controlo jurisdicional, por este se ter de situar ao nível do controle de legalidade, não podendo os tribunais exercer, assim, qualquer tipo de apreciação quanto ao mérito ou demérito de tais volições primárias dos órgãos políticos, quando actuem no exercício da função política. II - Não é acto político o despacho conjunto que exonera o Presidente de uma Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional. III - Está inquinado do vício de forma por falta de fundamentação o acto de exoneração que se alicerçou na invocação meramente literal, abstracta e conclusiva dos pressupostos legais constantes do preceito que permite a exoneração. IV-A simples circunstância de a responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos accionada em juízo se basear apenas em vícios reportados à legalidade externa de um acto administrativo não implica que se deva ter afastado, desde logo, a possibilidade de condenar os R.R. V - O n.º 1, do art.º 2.º do D. Lei 48051 não legitima uma interpretação que pretende defender a absoluta insusceptibilidade do ressarcimento de danos decorrentes de actos inquinados de tal tipo de vícios. VI - A indemnização a que se reporta o n.º 1, do artigo 26.º da Lei 2/2004, implica, designadamente, que o dirigente em causa contasse, pelo menos, 12 meses seguidos do exercício das respectivas funções. VII - Tal preceito não é de aplicação analógica quando tal dirigente não tenha cumprido o aludido período mínimo. VIII - A questionada indemnização não se aplica sem excluir a que seja devida no âmbito da responsabilidade civil extracontratual fundada em actos ilícitos. Nº Convencional: JSTA00064765 Nº do Documento: SA12007120501214 Data de Entrada: 12/05/2005 Recorrente: A... Recorrido 1: PRESIDÊNCIA DO CM Recorrido 2: OUTRO Votação: UNANIMIDADE Ref. Acórdãos: Meio Processual: ACÇÃO ADM ESPECIAL. Objecto: DESP PMIN E MINAOTDR 714/2004 DE 2005/09/
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.