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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 012151 Data do Acordão: 11/07/1990 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: FERREIRA DA ROCHA Descritores: CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL CONTRIBUINTE DO GRUPO B MATERIA COLECTAVEL FIXAÇÃO DA MATERIA COLECTAVEL RECURSO CONTENCIOSO JUROS COMPENSATORIOS NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO ATRASO NA LIQUIDAÇÃO ACTO DESTACAVEL Sumário: I - O despacho do Sr. Secretario de Estado dos Assuntos Fiscais que, em conformidade com o disposto no art. 54 paragrafo 4, do C.C. Ind., ordena que a determinação da materia colectavel de um contribuinte do grupo A se faça pelo sistema do grupo B, tem de ser impugnado judicialmente nos termos e pela forma constantes dos arts. 24 e segs. da L.P.T.A. ex vi dos arts. 130, n. 1, do mesmo diploma e 32, n. 1, al.

  1. c)e 41, n. 1, al.
  2. b)do ETAF, caso o contribuinte queira infirmar a sua legalidade. II - O prazo para o seu recurso contencioso conta-se a partir do momento em que o contribuinte foi notificado da fixação da sua materia colectavel pelo sistema do grupo B e para dela reclamar, querendo, nos termos do art. 70 do C.C.Ind., caso não tenha sido notificado da prolacção daquele despacho e por tais actos constituirem o começo da sua execução. III - Assim a falta de notificação de tal despacho ao contribuinte, não inquina de ilegal a determinação da materia colectavel em contribuição industrial, efectuada pelo sistema do grupo B, que constitui um acto destacavel e prejudicial no processo da liquidação da contribuição. IV - Por isso, não se encontra afectado de ilegalidade o acto da liquidação em sentido estrito, consistente na aplicação da taxa aquela materia colectavel e que culmina com a determinação do montante do imposto que o contribuinte tem de entregar nos Cofres do Estado. V - São devidos juros compensatorios quando a liquidação da contribuição industrial do grupo A e feita pelo sistema do grupo B, por a escrita não merecer confiança, por o contribuinte não ter cumprido as regras fiscais que o grupo a que pertencia exigiam, sendo-lhe imputavel o atraso na liquidação. Nº Convencional: JSTA00030156 Nº do Documento: SA219901107012151 Data de Entrada: 01/17/1990 Recorrente: RUI PINTO FERREIRA ALVES (HERDEIROS) Recorrido 1: FAZENDA PUBLICA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 90 Apêndice: DR Data do Apêndice: 04/15/1993 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 1192 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. Legislação Nacional: CCI63 ART54 PAR4 PAR5 ART70 ART79 PAR6 ART85 N1 ART93 ART114 ART161 AC. CCIV66 ART6. CPCI63 ART14 A. ETAF84 ART32 N1 C ART41 N1 B. LPTA85 ART24 ART28 N1 A ART29 N3 ART31 ART130 N1. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1988/04/13 IN AD N326 PAG193. Referência a Doutrina: ALBERTO XAVIER CONCEITO DE ACTO TRIBUTARIO PAG245-258. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG446. Texto Integral

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