Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 005247 Data do Acordão: 05/25/1988 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: RODRIGUES PARDAL Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL CONHECIMENTO OFICIOSO NORMA DE ORIENTAÇÃO IMPOSTO RENDIMENTO PESSOA SINGULAR PESSOA COLECTIVA LEI FISCAL IMPOSTO EXTRAORDINARIO LUCRO DE EXERCICIO EFEITO RETROACTIVO ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO CONTRIBUINTE DO GRUPO A CORRECÇÃO DO LUCRO TRIBUTAVEL FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL NULIDADE DE SENTENÇA LIQUIDAÇÃO NULIDADE JUROS COMPENSATORIOS Sumário: I - A inconstitucionalidade e de conhecimento oficioso. II - O artigo 107 da Constituição e uma norma programatica, sendo necessario que o legislador ordinario lhe de execução. III - O facto de o legislador ordinario ainda não ter dado cumprimento ao disposto no artigo 107 da Constituição da Republica Portuguesa isso não acarreta a inconstitucionalidade pura e simples das normas dos impostos cedulares a substituir pelo imposto unico sobre os rendimentos das pessoas fisicas ou das pessoas colectivas. IV - O imposto extraordinario sobre os lucros, embora seja de aplicação retroactiva, não e inconstitucional. V - A notificação da liquidação da contribuição industrial, grupo A, que corrige o rendimento colectavel declarado não tem de indicar os respectido fundamentos. VI - Não se verifica a nulidade prevista no artigo 668, n. 1, alinea d) do Codigo de Processo Civil, quando na sentença se analisa in concreto, para se concluir que a notificação da liquidação não enfermava de preterição de formalidade legal. VII - A notificação da liquidação so deve indicar os respectivos fundamentos nos casos previstos na lei. (Artigos 66 e seguintes, 136, paragrafos 1 e 2, 114, paragrafo unico, e 138 do Codigo da Contribuição Industrial.) VIII- A irregularidade da notificação não acarreta a nulidade da liquidação do imposto. IX - Os juros compensatorios são devidos desde que se prove que o atraso na liquidaçãp e imputavel ao contribuinte. Nº Convencional: JSTA00022389 Nº do Documento: SA219880525005247 Data de Entrada: 11/09/1987 Recorrente: CARLOS CHARETA VENTURA LDA Recorrido 1: FAZENDA PUBLICA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 88 Apêndice: DR Data do Apêndice: 11/30/1989 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 745 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST 1J PORTO PER SALTUM. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. Área Temática 2: DIR CONST - SISTEM FINANC FISC. DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CONST82 ART106 N3 ART107 N1 N2 ART108 ART167 N1 N2 ART207 ART268 N2 ART277 ART283 ART293. CPC67 ART288 ART493 ART496 ART514 ART660 ART668 N1 D ART713 N2 ART726. L 2/83 DE 1983/02/18 ART38. DL 119-A/83 DE 1983/02/28 ART33. CCI63 ART45 ART66 - ART79 ART89 - ART92 ART102 ART114 ART136 PAR1 PAR2 ART138 PAR1. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1. Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1983/10/12 IN DR IS DE 1983/10/20. AC TC 141/85 IN DR I IS DE 1985/08/29 PAG8079. AC STA DE 1986/07/16 IN AP-DR DE 1987/12/31 PAG953. AC STA DE 1987/01/28 IN AP-DR DE 1988/03/21 PAG50. Referência a Pareceres: P CC 14/82 IN BMJ N318 PAG224. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL 1977 PAG387. Texto Integral
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