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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 015122 Data do Acordão: 11/17/1983 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: RUI PESTANA Descritores: PESSOAL DAS MISSÕES DIPLOMATICAS RELAÇÃO JURIDICA PRIVADA INDEFERIMENTO TACITO PRAZO DE RECURSO HIERARQUICO PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO DEVER LEGAL DE DECIDIR CASO RESOLVIDO Sumário: I - A presunção de indeferimento estabelecida no art. 3 do Dec-Lei 256-A/77, de 17-6, e limitada a pretensões respeitantes a relações juridico-administrativas; por isso, não se forma aquela presunção se a pretensão formulada pelo interessado respeita a relação de outra natureza, sujeita, designadamente, a disciplina do direito privado. II - Os membros do pessoal das missões diplomaticas portuguesas e dos postos consulares portugueses pertencentes ao quadro de pessoal auxiliar, assalariados verbalmente nos termos do paragrafo 1 do art. 158 do Regulamento do Ministerio dos Negocios Estrangeiros (RMNE), não estão numa situação juridica integrante da função publica, mas numa situação de direito privado, correspondendo o seu vinculo de emprego a uma relação laboral, de contrato de trabalho, regulada , ate em aspectos essenciais, pela legislação do pais onde esse pessoal presta a actividade profissional. III - Por tais razões, o requerimento em que um trabalhador nessa situação "recorre hierarquicamente" para o Ministro dos Negocios Estrangeiros da decisão que lhe recusou o pagamento de determinado abono não esta sujeito ao regime de presunção de indeferimento definido no citado art. 3 do Dec-Lei 256-A/

  1. IV - Sendo assim, deve ser rejeitado, por carencia de objecto, o recurso contencioso interposto, com base na falta de decisão sobre aquele requerimento, do pretenso indeferimento tacito de recurso hierarquico. V - Não se forma a presunção de indeferimento nos termos do aludido art. 3 do Dec-Lei 256-A/77 se a autoridade a qual a pretensão e dirigida não tem o dever legal de decidir, o que se da, para alem de outras circunstancias, quando ja existe caso decidido ou caso resolvido sobre a questão objecto de pretensão. VI - A extemporaneidade da interposição do recurso hierarquico necessario implica a extemporaneidade do recurso contencioso interposto de decisão sobre aquele outro recurso, aplicando-se esta solução ao recurso contencioso de indeferimento tacito de recurso hierarquico. Nº Convencional: JSTA00005161 Nº do Documento: SA119831117015122 Data de Entrada: 10/02/1980 Recorrente: MELO , MANUEL Recorrido 1: MINNE Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 11/05/1986 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 4504 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: ACTO TACITO MINNE. Decisão: REJEIÇÃO REC CONT. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERARQUICO. DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: CONST76 ART17 ART53 A. CADM40 ART
  2. RSTA57 ART52 PAR
  3. D 47478 DE 1966/12/31 NA REDACÇÃO DO DL 2/70 DE 1970/01/02 ART106 PARUNICO ART
  4. DL 47478 NA REDACÇÃO DO D 433/72 DE 1972/11/
  5. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 C ART
  6. Jurisprudência Nacional: AC STAP DE 1982/02/24 IN AD N250 PAG
  7. AC STA DE 1982/12/06 IN AD N254 PAG
  8. AC STA DE 1981/04/02 IN AD N236 PAG
  9. Texto Integral

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