Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 045319 Data do Acordão: 04/06/2000 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: NUNO SALGADO Descritores: APREENSÃO DE VEÍCULO. INFRACÇÃO ADUANEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. ACTO DE GESTÃO PÚBLICA. Sumário: I - O DL n.º 31/85, de 25 de Janeiro, é apenas aplicável aos veículos automóveis:
- a)- Apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação que sejam susceptíveis de vir a ser declarados perdidos a favor do Estado;
- b)- Declarados perdidos definitivamente a favor do Estado;
- c)- Em situação de abandono por declaração expressa ou acto inequívoco do seu proprietário;
- d)- Em situação de abandono declarado por autoridade competente e
- e)- Considerados abandonados nos restantes casos previstos na lei (ibidem, art. 1º). II - Se o veículo automóvel foi apreendido por infracção ao n.º 2 do art.º 6º do DL n.º 455/80, de 09 de Outubro, na redacção dada pelo DL n.º 212/84, de 02 de Julho (condução por pessoa diferente da que importou o veículo) e tiver sido declarado, por despacho do Director da Alfândega, perdido a favor do Estado e mais tarde posto à disposição da Direcção-Geral do Património, tal despacho tem a natureza de acto administrativo punitivo respeitante a questão aduaneira. III - Tendo sido tal despacho punitivo anulado, posteriormente, por Acórdão do Tribunal Tributário de 2ª Instância, por considerar prescrito o respectivo procedimento fiscal, fez aquele Acórdão desaparecer da ordem jurídica, com efeitos ex tunc, o referido despacho punitivo, bem como a declaração da perda do veículo a favor do Estado, pelo que não é aplicável ao veículo em tal situação o DL n.º 31/85, por não se integrar em nenhuma das previsões do seu art.º 1º. IV - Assim sendo, a acção de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos culposos que o proprietário do veículo veio instaurar contra o Estado e o Instituto Politécnico a que o veículo foi entregue, ao abrigo do disposto no art.º 2º do DL n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967, por o Estado o ter utilizado fora do condicionalismo legal permitido pelo referido DL n.º 31/85 e por o despacho que ordenou a sua perda a seu favor ter sido anulado, é da competência dos TAC's nos termos do art.º 51º, n.º 1, al.
- h)do ETAF, e não dos tribunais comuns, porquanto se trata de actos de gestão pública, visto que praticados por órgãos ou agentes da Administração Pública, no exercício de um poder público e sob o domínio do direito público. Nº Convencional: JSTA00053665 Nº do Documento: SA120000406045319 Data de Entrada: 09/15/1999 Recorrente: GIL , MARIA Recorrido 1: ESTADO PORTUGUÊS - INST POLITÉCNICO DE LEIRIA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC COIMBRA. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. Área Temática 2: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. Legislação Nacional: LPTA85 ART95 ART96. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART6. DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART5 ART7. CPC96 ART273 ART493 N2 ART494 A. DL 31/85 DE 1985/01/25 ART11 ART13. DL 455/80 DE 1980/10/09 NA REDACÇÃO DO DL 212/84 DE 1984/07/02 ART6 N1 A N3. ETAF84 ART4 N1 G ART51 N1 H. Aditamento: Texto Integral