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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 033229 Data do Acordão: 02/23/1995 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: NUNO SALGADO Descritores: DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS PROVIMENTO ADMINISTRADOR TRIBUTÁRIO CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO CARGO DIRIGENTE Sumário: I - O regime gizado pelo legislador na al. a) do n. 2 do art. 18 do D.L. n. 323/89, de 26 de Setembro, quer na sua redacção primitiva, quer na redacção constante do D.L. n. 34/93, de 13 de Fevereiro, teve apenas em vista a hipótese normal do funcionário ser oriundo de carreira em que o acesso a categoria superior depende apenas do preenchimento de determinados módulos de tempo de serviço e que esse acesso seja feito dentro da carreira em que o funcionário esteja integrado. II - Nesse regime não estão abrangidos os funcionários de carreiras ou corpos especiais em que o acesso, por promoção ou progressão, além dos módulos de tempo de serviço, está condicionado a requisitos específicos, e muito menos o acesso de funcionários a carreira diferente daquela onde se encontram integrados. III - O art. 3 do D.L. n. 34/93, além de não excluir que os funcionários oriundos de carreiras ou corpos especiais, para que possam ser providos em categoria superior à que possuiam à data da sua nomeação para dirigente, tenham de estar sujeitos aos requisitos especiais previstos nas respectivas carreiras, impõe mesmo a sujeição a estes requisitos especiais quando o provimento tenha de ser feito em categoria de carreira diferente daquela onde o funcionário se encontrava integrado. IV - Não tem direito a ser provido na carreira e categoria de Administrador tributário o técnico orientador da carreira Técnica de orientação e supervisão do grupo de pessoal da administração fiscal da DGCI que, em 1984, foi nomeado, em comissão de serviço, para cargo equiparado a chefe de divisão (dirigente superior do quadro da (DGCI), tendo tal comissão cessado em 1993, quando aquele não estava habilitado com o Curso de Administração Tributária previsto no mapa anexo II e nos arts. 80 e 81 do D. Reg. n. 42/83, de 20 de maio, que é requisito especial indispensável ao acesso à carreira e categoria de Administrador tributário. Nº Convencional: JSTA00041356 Nº do Documento: SA119950223033229 Data de Entrada: 11/25/1993 Recorrente: CRESPO , ARMANDO Recorrido 1: SSEA DA SEA E DO ORÇAMENTO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SSEA DA SEA E DO ORÇAMENTO DE 1993/09/02. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. Legislação Nacional: DL 323/89 DE 1989/0926 ART18 N1 N2 A B N3 N4. DL 323/89 DE 1989/09/26 NA REDACÇÃO DO DL 34/93 DE 1993/02/13 ART18 N1 N2 A N3. DRGU 42/83 DE 1983/05/20 ART8 N5 ART24 ART25 ART32 N2 ART80 ART81. DL 248/85 DE 1985/07/15 ART46 N2. PORT 523/87 DE 1987/06/27. CCIV66 ART9 N2 N3 ART13. DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART29 N1. DL 34/93 DE 1993/02/13 ART2 ART3 N1. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC29304 DE 1994/06/28. AC STA PROC34448 DE 1994/11/29. AC STA PROC32939 DE 1994/10/27. Referência a Pareceres: P PGR 61/91 IN DR IIS 1992/11/26. P PGR 5/92 IN DR IIS 1992/12/02. Texto Integral

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