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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 014002 Data do Acordão: 09/30/1992 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: RODRIGUES PARDAL Descritores: CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL RECURSO PARA O TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE 1 INSTÂNCIA RECURSO PARA O TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE 2 INSTÂNCIA RECURSO PARA A SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO ALEGAÇÕES DÍVIDA AO IAPMEI EMPRÉSTIMO IMPOSTO JUROS MORATÓRIOS BANCO OPERAÇÃO ACTIVA JUROS Sumário: I - Em processo de execução fiscal tem de ter-se em conta a tramitação prevista nos arts. 355 e 356 do CPT quanto aos recursos para os tribunais tributários de 1 instância e Tribunal Tributário de 2 Instância e para a Segunda Secção de Contencioso Tributário do STA pode-se apresentar o requerimento de interposição com as alegações e conclusões ou apresentar requerimento em que declara a intenção de recorrer e se declare também que pretende alegar neste STA. II - As dívidas ao IAPMEI, embora sejam apelidadas de comparticipações assemelham-se a um empréstimo. III - Os juros de mora consistem num acréscimo que o devedor de um imposto tem de pagar quando não efectuar o pagamento no prazo do vencimento. IV - Os juros de mora apresentam-se como uma indemnização a favor do Estado pelo atraso no pagamento. V - Não há nenhuma norma que determine a aplicação dos juros de mora (art. 1 do DL 49168, de 5.8.69) às dívidas do IAPMEI resultantes de comparticipações ou empréstimos. VI - Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa são aplicados quando não se estipula a taxa de juro ou o seu quantitativo. VII - Operações activas são os empréstimos ou créditos concedidos pelos Bancos ou outras instituições financeiras que, normalmente, têm taxas de juros superiores às taxas legais por haver primeiro um empréstimo ou depósito e depois empréstimo ou concessão de crédito a quem tem necessidade de recorrer ao crédito. VIII - Os juros das operações activas são fixados de acordo com a sua duração. Nº Convencional: JSTA00035801 Nº do Documento: SA219920930014002 Data de Entrada: 01/15/1992 Recorrente: BANCO BORGES & IRMÃO SA Recorrido 1: IAPMEI-INST DE APOIO AS PEQUENAS E MEDIAS EMP E AO INVESTIMENTO Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Ano da Publicação: 92 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST 1J PORTO PER SALTUM. Decisão: PROVIMENTO PARCIAL. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. Legislação Nacional: CPTRIB91 ART167 ART171 N4 N5 ART249 N2 ART355 ART356 N1 ART357. CPC67 ART690 N2 ART729 ART730. ETAF84 ART21 N4 ART32 N1 B ART33. LPTA85 ART106 ART130 ART131. LOSTA56 ART22. RSTA57 ART87 PARÚNICO ART88. DL 49168 DE 1969/08/05 ART1 A ART5 N1. PORT 174/86 DE 1986/05/02. CCIV66 ART559 N1 N2. PORT 339/87 DE 1987/05/02. CIRS88 ART103. DL 283-A/86 DE 1986/09/05. PORT 495-A/86 DE 1986/09/05. DL 15-A/88 DE 1988/01/18. DL 387/88 DE 1988/10/25 ART2 N2 ART27 N1 F. Referência a Doutrina: FRANCISCO CORREIA DAS NEVES MANUAL DOS JUROS 3ED PAG44. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.