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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 030051 Data do Acordão: 02/16/1994 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO ADJUDICAÇÃO DE FORNECIMENTOS NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO PUBLICAÇÃO OBRIGATÓRIA PUBLICAÇÃO EM JORNAL OFICIAL FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO Sumário: I - A decisão de adjudicação tomada num concurso de fornecimento por resolução do Governo da Região Autónoma da Madeira é de publicação obrigatória no Jornal Oficial da Região - conf. art.8 al. d) do Decreto Regional n. 6/77-M de 21-4-

  1. II - Nos termos do disposto no n. 1 do art. 29 da LPTA, o prazo para a interposição de recurso de acto expresso conta-se da respectiva notificação ou da respectiva publicação quando esta seja imposta por lei. Isto a menos que o administrado venha a utilizar o expediente intercalar contemplado no n. 1 do art. 31 desse diploma, sendo certo que a lei apenas atribui eficácia interruptiva dessa contagem nos exactos termos consignados no n. 2 do mesmo preceito. III - O n. 3 do art. 98 do RJEOP aprovado pelo Dec-Lei n. 235/86 de 18/8 (conf. hoje o preceito homólogo do n. 3 do art. 102 do recém publicado Dec-Lei n. 405/93 de 10/12), ao determinar a comunicação da adjudicação aos concorrentes preteridos e a indicação da disponibilidade para consulta pública do respectivo relatório contendo os fundamentos da preterição, tem por finalidade assegurar a transparência no exercício da actividade administrativa, não possuindo, porém, virtualidade bastante para protelar ou diferir para a data aleatória da consulta, ou para a data final do período para a mesma arbitrado, o dies a quo da contagem do prazo para a exercitação do direito ao recurso contencioso. IV - O imperativo constitucional e legal da fundamentação não se destina unicamente a habilitar os destinatários a reagir contra a lesividade dos actos, mas também a garantir a reflexão e a serenidade decisórias e a assegurar a transparência, a racionalidade e a economicidade na prossecução do interesse público. V - Se a publicação referida em I, continha o sentido e a data da decisão, a indentificação da entidade decisora e ainda um extracto dos respectivos fundamentos, e se se lhe seguiu uma notificação pessoal e formal com reporte expresso para a decisão já publicada, não podiam restar dúvidas ao administrado acerca da plena eficácia do acto de adjudicação e da cabal oponibilidade subjectiva dos respectivos efeitos. Nº Convencional: JSTA00038690 Nº do Documento: SA119940216030051 Data de Entrada: 11/07/1991 Recorrente: SOFAI-SOC FORNECEDORA DE ACESSORIOS INDUSTRIAIS LDA Recorrido 1: CONSELHO DO GRM - ALDINA-SOC IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO REPRESENTAÇÕES LDA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 94 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: RGRM 708/91 DE 1991/07/
  2. Decisão: REJEIÇÃO REC CONT. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: DRGI 6/77/M DE 1977/04/21 ART8 D. LPTA85 ART28 N1 A ART29 N1 ART30 N1 N2 ART31 N
  3. CCIV66 ART279 E. LOTJ87 ART
  4. REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS APROVADO PELO DL 235/86 DE 1986/08/18 ART98 N3 N
  5. PORT 605-B/86 DE 1986/10/16 N
  6. DL 405/93 DE 1993/12/10 ART102 N
  7. CONST92 ART268 N
  8. Referência a Doutrina: VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG
  9. ESTEVES DE OLIVEIRA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO PAG
  10. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG
  11. Texto Integral

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