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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 38436A Data do Acordão: 12/07/1995 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: MARIO TORRES Descritores: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DEFESA DO AMBIENTE ESTUDO PRÉVIO DE URBANIZAÇÃO PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO Sumário: I - No "procedimento administrativo excepcional", em que a própria Administração tomou a iniciativa de realizar estudos de impacte ambiental relativamente a cinco possíveis localizações da unidade de tratamento de resíduos industriais, tendo em vista a tomada de uma decisão sobre essa localização, o despacho que homologou o parecer da comissão de avaliação daqueles estudos e que decidiu a localização da unidade em Estarreja, pode ser entendido como tendo posto termo a uma fase bem demarcada desse procedimento administrativo, em termos tais que jamais haverá que reapreciar a decisão tomada. II - Assim sendo, é defensável a tese de não estarmos perante um mero acto preparatório, contenciosamente irrecorrível. III - Para efeito de verificação do requisito da alínea

  1. c)do n. 1 do artigo 76 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, apenas é necessário constatar que não há fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso, consistente na manifesta ilegalidade desse mesmo recurso (§ 4 do artigo 57 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo). IV - No entanto, não pode dar-se por verificado, no caso, o requisito da alínea
  2. a)do citado preceito, pois, das duas espécies de "danos irreparáveis ou de difícil reparação" para o ambiente invocados pelos requerentes, constata-se que: os alegados impactes negativos na qualidade do ar, decorrentes da emissão de poeiras durante a fase de construção e do acréscimo de tráfego, são, no que concerne à emissão de poeiras, os comuns a quaisquer obras de construção civil de edifícios de idêntico porte e têm carácter temporário, e, quanto ao aumento do tráfego, aliás fora da localidade, cabem no âmbito da poluição inevitável e tolerável, associada à circulação de veículos automóveis; e os alegados impactes negativos na água e nos solos, decorrentes da descarga de afluentes com metais pesados no estuário da Ria de Aveiro fundam-se em estudo que já está ultrapassado, pois não considerou a entretanto garantida ligação ao sistema de tratamento de efluentes urbanos e industriais - Projecto AMRIA -, que, uma vez implementado, terá capacidade para dispersar esses efluentes no Oceano, sem risco de afectação daquele estuário. Nº Convencional: JSTA00043193 Nº do Documento: SA11995120738436A Data de Entrada: 09/19/1995 Recorrente: CUERCUS-ASSOC NAC DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E RECURSOS NATURAIS Recorrido 1: MINIENE - MINAMB E RECURSOS NATURAIS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Meio Processual: SUSPEFIC. Objecto: DESP MINIENE E MINAMB E RECURSOS NATURAIS DE 1995/05/08. Decisão: INDEFERIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. Legislação Nacional: LPTA85 ART76 N1 A C. L 11/87 DE 1987/04/07 ART30 N3. DL 186/90 DE 1990/06/06 ART2 N1. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO RELAÇÕES JURÍDICAS POLIGONAIS PONDERAÇÃO ECOLÓGICA DE BENS E CONTROLO JUDICIAL PREVENTIVO IN REVISTA JURÍDICA DO URBANISMO E AMBIENTE N1 JUNHO 1994 PAG55-66. RENÉ CHAPUS DROIT DU CONTENTIEUX ADMINISTRATIF 1995 5ED PAG1094. MICHEL PRIEUR LES ÉTUDES D'IMPACT ET LE CONTROLE DU JUGE ADMINISTRATIF EN FRANCE IN REVUE JURIDIQUE DE L'ENVIRONEMENT N1 1991 PAG23-37. LUÍS FILIPE COLAÇO ANTUNES IN REVISTA JURÍDICA DO URBANISMO E DO AMBIENTE N2 DEZEMBRO 1994 PAG51-75. Texto Integral

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