Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 031232 Data do Acordão: 09/28/1993 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA APOSENTAÇÃO COMPULSIVA DEMISSÃO FUNDAMENTAÇÃO INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA Sumário: I - Tendo o procedimento disciplinar contra um guarda da P.S.P. sido instaurado com base numa participação oral apresentada numa esquadra da P.S.P. por um ofendido particular, a qual foi desde logo formalizada com redução a escrito e pessoalmente subscrita pelo guarda receptor, há que considerar satisfeita a exigência formal do n. 1 do art. 70 do Reg. Discip. da P.S.P. aprovado pela Lei n. 7/90 de 20/2/90 para o desencadeamento e início do processo disciplinar. II - A utilização não autorizada de um carro patrulha da P.S.P. em proveito próprio do guarda condutor, e designadamente para transporte de bens móveis alienos de que o mesmo fraudulentamente se apropriara, e, bem assim, esta mesma apropriação constituem faltas abstractamente subsumíveis na cláusula geral de "infracções disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional", susceptíveis por isso de conduzir a uma pena de carácter expulsivo", ou sejam a pena de aposentação compulsiva ou a pena de demissão nos termos do disposto no n. 2 do art. 47 do sobredito Regulamento. Isto face à sua óbvia e absoluta colisão com os fins institucionais da corporação contemplados no art. 6 do Estatuto da P.S.P. aprovado pelo Dec.Lei n. 151/85 de 9/5, designadamente com o de "adoptar as providências adequadas à prevenção e repressão da criminalidade". III - Os arts. 48 e 49 do Reg. Discip. da P.S.P. não contêm uma enumeração taxativa mas meramente exemplificativa das causas e situações geradoras da aplicação dessas penas de carácter expulsivo, o que logo resulta do emprego dos advérbios "nomeadamente" e "especialmente aplicável". É pois possível e legal a aplicação de qualquer dessas sanções unicamente com base na cláusula geral contida no n. 1 do art. 47 citado. IV - Ainda que compita à entidade sancionadora emitir o juízo acerca da gravidade das infracções cometidas e acerca da pena que lhes deve caber, não se encontra a mesma dispensada de externar as razões ou motivos da sua opção por uma ou outra daquelas penas, tanto mais que são diferentes as consequências jurídicas que correspondem a cada uma delas. V - Não se encontra suficientemente fundamentado o despacho punitivo do Ministro da Administração Interna que aplicou ao arguido a pena de demissão limitando-se a declarar, de forma vaga e genérica, que "as infracções descritas ... inviabilizam a manutenção da relação funcional ..." e que a "pena de demissão ... é ... a adequada à gravidade objectiva e subjectiva" ... dessas infracções, sem explicitar nenhum dos concretos motivos ou razões integradores, quer do juízo de "adequação" que formulou, quer dos conceitos indeterminados de "gravidade" subjacentes à tal formulação. VI - O despacho sancionador em causa enferma assim de vício de forma gerador da respectiva anulabilidade. Nº Convencional: JSTA00037908 Nº do Documento: SA119930928031232 Data de Entrada: 10/01/1992 Recorrente: MARTINS , MANUEL Recorrido 1: MINAI Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 93 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP MINAI DE 1992/07/08. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. Legislação Nacional: L 7/90 DE 1990/02/20 ART16 N2 F ART43 ART47 N1 B F H ART48 ART49 ART51 N1 H ART52 ART70 N1. DL 151/85 DE 1985/05/09 ART6. DL 24/84 DE 1984/07/16 ART26 N1 B C. CONST89 ART268 N3. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC30578 DE 1993/03/11. Referência a Doutrina: VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS 1991 ALMEDINA COIMBRA PAG265. VINÍCIO RIBEIRO ESTATUTO DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS 1990 COIMBRA EDITORA PAG198. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.