Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01108/03 Data do Acordão: 04/07/2005 Tribunal: PLENÁRIO Relator: JORGE DE SOUSA Descritores: LIQUIDAÇÃO. VÍCIOS DO ACTO ADMINISTRATIVO. ANULABILIDADE. NULIDADE. ILEGALIDADE ABSTRACTA . ACTO NULO. DIREITO DE RESISTÊNCIA FISCAL. PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. Sumário: I – Os vícios do acto de liquidação, à face do Código de Processo das Contribuições e Impostos, não se reduzem às categorias básicas de nulidade e anulabilidade, previstas nos arts. 88.º e 89.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, e nos arts. 133.º a 136.º do C.P.A. (para além das situações de inexistência), sendo detectáveis, através do regime previsto no arts. 89.º, 175.º, 6.º, alínea a), e 181.º, alínea a) daquele primeiro Código situações, denominadas de «ilegalidade abstracta da liquidação», que, à face daquelas normas do Decreto-Lei n.º 100/84 e do C.P.A. serão qualificáveis como de invalidade mista. II – O regime de invocação de vício do acto de liquidação que não se baseia em norma existente e válida que resulta daquelas normas do C.P.C.I., é o de, nas situações em que ocorreu pagamento voluntário, o vício ser invocável através de impugnação judicial, no prazo geral de impugnação de actos anuláveis, e, nos casos em que não ocorreu esse pagamento, o vício ser invocável como fundamento de oposição à execução fiscal, até ao termo do prazo legal para a respectiva dedução, mesmo depois do termo do prazo de impugnação de actos anuláveis, mas não a todo o tempo. III – Esse regime de impugnação, expressamente previsto para os casos em que o acto de liquidação não se baseia em norma existente ou existente mas sem autorização de cobrança à data em que ocorrer a liquidação é aplicável, por paridade de razão, aos casos em que existe a norma em que o acto se baseia, mas ela é inválida, quer por a sua nulidade resultar de norma especial, quer por ela ser inconstitucional ou ofender qualquer norma de categoria superior. IV – O direito de resistência fiscal, assegurado pelo art. 106.º, n.º 3, da Constituição (nas redacções anteriores a 1997) assume relevo na fase de cobrança coerciva de impostos, como direito de resistência defensiva, sendo a oposição à execução fiscal o meio processual adequado para o exercer. Nº Convencional: JSTA00061963 Nº do Documento: SAP2005040701108 Data de Entrada: 06/09/2003 Recorrente: CM DE LISBOA Recorrido 1: A... Votação: MAIORIA COM 6 VOT VENC Meio Processual: REC OPOS JULGADOS. Objecto: AC TCA DE 2002/10/08 - AC PLENÁRIO PROC22251 DE 2001/05/
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.