Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 040008 Data do Acordão: 06/18/1996 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: CRUZ RODRIGUES Descritores: RECURSO CONTENCIOSO RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO ACTO VERTICALMENTE DEFINITIVO HIERARQUIA ADMINISTRATIVA COMPETÊNCIA DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO COMPETÊNCIA DO SUBALTERNO COMPETÊNCIA SEPARADA COMPETÊNCIA PRÓPRIA COMPETÊNCIA SIMULTÂNEA SUBDELEGAÇÃO INVÁLIDA Sumário: I - Na ordem jurídica portuguesa, a regra é a da competência separada, por força da qual o subordinado dispõe de competência própria para emitir uma primeira resolução ou acto de primeiro grau. II - Por imperativo da integração na hierarquia administrativa, o subalterno profere acto administrativo que porém é destituído de definitividade vertical. III - A ausência de definitividade vertical leva a que o acto não constitua a última palavra da Administração e esteja sujeito a recurso hierárquico necessário. IV - A interposição de recurso hierárquico necessário constitui pressupostos do exercício da competência do superior, que, por efeito devolutivo do recurso, fica habilitado à reanálise de toda a questão tal como se apresentou ao subalterno. O recurso é de reexame. V - Entre Ministro e Secretário de Estado não existe relação hierárquica, pelo que dos actos deste último não cabe recurso hierárquico para aquele. VI - Como órgão de topo da hierarquia administrativa, o Secretário de Estado pratica actos sempre verticalmente definitivos. VII - Dado que o Secretário de Estado apenas possui competência delegada, os seus actos, embora verticalmente definitivos, podem estar feridos de incompetência, se praticados a descoberto da delegação. Nº Convencional: JSTA00045903 Nº do Documento: SA119960618040008 Data de Entrada: 03/21/1996 Recorrente: CGD SA Recorrido 1: DIR DEPARTAMENTO CONSTRUÇÃO CONSERVAÇÃO EDIF OBRAS DIVERSAS CM LISBOA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 96 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO DIR PROC ADM GRAC - REC HIERARQUICO. Legislação Nacional: DL 3/80 DE 1980/02/07 ART5 N4. CONST89 ART268 N4. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC22898 DE 1987/06/25 IN AD N319 PAG869. Aditamento: Diferentemente da situação descrita nos pontos V a VII, o Director do Departamento da Conservação de Edifícios e Obras Diversas está integrado na ordem hierárquica da Câmara Municipal de Lisboa, pelo que só possuia competência para determinar a demolição das obras tidas como ilegalmente realizadas, em acto de primeiro grau, destituído de definitividade vertical. Só se actuasse ao abrigo da competência delegada é que o acto por ele praticado seria, em princípio, verticalmente definitivo. Decidido na sentença recorrida (nessa parte não impugnada) que a subdelegação invocada é ilegal, o acto do Director do Departamento carece de definitividade vertical e por isso não possui carácter lesivo e é, como tal, contenciosamente irrecorrível. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.