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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0812/11 Data do Acordão: 09/19/2012 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: DULCE NETO Descritores: IVA IMPOSTO AUTOMÓVEL CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRAZO DE LIQUIDAÇÃO REFORMA ADUANEIRA LIQUIDAÇÃO PELOS SERVIÇOS ADUANEIROS Sumário: I – Visto que à data em que o veículo automóvel foi introduzido em Portugal e declarado à estância aduaneira pelo operador registado, em 31/05/1995, estava em vigor o Dec.Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, que determinava que a liquidação do Imposto Automóvel fosse efectuada pelos serviços aduaneiros, e visto que a organização e funcionamento destes serviços encontrava previsão na Reforma Aduaneira, aprovada pelo Dec.Lei n.º 46.311, de 27 de Abril de 1965 (na redacção vigente, dada pelo Dec.Lei nº 244/87, de 16 de Junho), há que aplicar o regime contido nesses diplomas a este tipo de direitos aduaneiros. II – Para os efeitos do artigo 99.º da Reforma Aduaneira, o prazo de caducidade do direito à liquidação do Imposto Automóvel e do correspondente IVA, enquanto imposições fiscais internas cobradas pela Alfândega, correspondia ao prazo prescricional de 10 anos previsto no artigo 34.º do CPT, o qual passou, a partir do dia 1 de Janeiro de 1999, a corresponder ao prazo de 8 anos fixado no artigo 48.º da LGT. III – O Dec.Lei nº 472/99, de 8 de Novembro, que adaptou e harmonizou diversa legislação tributária com a LGT, alterou a redacção do artigo 99.º da Reforma Aduaneira, que passou a estabelecer que «Quando não tiver sido determinado o montante de impostos a cobrar na sequência da prática de acto fraudulento, o direito de liquidar os impostos caduca no prazo de oito anos, contados da data em que ocorreu o facto tributário», tornando-se, assim, inequívoca a introdução de um prazo específico de caducidade do direito à liquidação do IA e do IVA liquidados pela alfândega, igual ao prazo de prescrição fixado pela LGT. IV – Tendo o facto constitutivo da obrigação tributária ocorrido em 31/05/1995 com a emissão da DVL nº 1995/252379, data em que a estância aduaneira teve, aliás, conhecimento da admissão do veículo pelo operador registado, e face à sucessão no tempo de diferentes prazos de caducidade para a liquidação deste tipo de direitos aduaneiros, há que convocar a regra estabelecida no n.º 1 do art.º 297.º do C.Civil, de acordo com a qual será de aplicar o prazo mais curto, contado a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. V – No caso dos autos, tendo em conta a data do facto constitutivo da obrigação tributária (31/05/1995) e o prazo de caducidade de 10 anos por força da aplicabilidade do prazo contido no artigo 34.º do CPT, conclui-se que a caducidade ainda não ocorrera quando a liquidação do IA e do IVA foi notificada à Impugnante, em 4/12/2003. Nº Convencional: JSTA00067784 Nº do Documento: SA2201209190812 Data de Entrada: 09/15/2011 Recorrente: FAZENDA PÚBLICA Recorrido 1: A... LDA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL Objecto: SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM Decisão: PROVIDO Área Temática 1: DIR FISC - IVA. DIR FISC - IA Legislação Nacional: CPTRIB91 ART33 ART34 CADUCOM92 ART4 ART202 DL 40/93 DE 1993/02/18 ART1 N1 ART2 ART16 ART17 N6 ART3 N1 REFADUAN65 ART99 DL 244/87 DE 1987/06/16 CCIV66 ART12 ART297 CPCI63 ART27 LGT98 ART48 N1 DL 472/99 DE 1999/11/08 Legislação Comunitária: DECIS CONS CEE DE 2000/09/29 ART2 N1 C IN JOCE N253 DE 2000/10/07 PAG42-46 Jurisprudência Nacional: AC STA PROC0315/06 DE 2006/09/20; AC STA PROC0836/05 DE 2008/02/27 Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.