Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 043579 Data do Acordão: 02/23/2000 Tribunal: 3 SUBSECÇÃO DO CA Relator: MADEIRA DOS SANTOS Descritores: CONCURSO. LICENÇA DE EXPLORAÇÃO. INDÚSTRIA DE TRANSPORTES . TEMPO DE SERVIÇO. MOTORISTA PROFISSIONAL. DOCUMENTO PARTICULAR. CARTA DE CONDUÇÃO. RESIDÊNCIA. TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEICULO AUTOMÓVEL Sumário: I - Só faz sentido decidir-se que uma condição de preferência foi mal atribuída a um certo candidato num concurso depois de, pela análise dos motivos do acto de classificação, se haver adquirido a certeza de que tal condição foi ponderada no posicionamento desse concorrente. II - Embora o n.º 8, 6, da Portaria n.º 149/79, de 4/4, exigisse que a antiguidade da carta de condução fosse comprovada mediante fotocópia autenticada da mesma ou certidão da Direcção-Geral de Viação, o art. 1º do DL n.º 48/88, de 17/2, veio permitir que essa demonstração se fizesse através de fotocópia da carta, desde que conferida com o original ou documento autenticado exibido perante o funcionário que a recebesse e desde que essa conferência fosse documentada através da aposição da assinatura do funcionário na fotocópia e da declaração de conformidade dela com o original ou o documento autenticado. III - Nos concursos submetidos à disciplina do DL n.º 74/79, de 4/4, não podia ser atendida, como factor de preferência do 1º classificado, nos termos do n.º 7, «in fine», da Portaria n.º 149/79, a antiguidade da carta de condução que não tivesse sido demonstrada por algum dos modos referidos em II), sob pena de o acto de classificação final padecer de violação de lei. IV - Apesar de o n.º 8º, 2, da Portaria n.º 149/79, exigir que a residência dos concorrentes fosse atestada pela junta de freguesia competente, o art.º 2º do DL n.º 149/87, de 30/3, veio permitir que essa prova se pudesse fazer através da apresentação do cartão de eleitor, acompanhado da exibição do bilhete de identidade, ou mediante a remessa à Administração, pelo correio, de cópias desses dois documentos. V - Se um candidato a um concurso regido pelo DL n.º 74/79 fez juntar ao respectivo processo fotocópias simples dos seus bilhete de identidade e cartão de eleitor, tem de se considerar que atestou satisfatoriamente a sua residência em face do que exigia o referido art.º 2º do DL n.º 149/87, de 30/3. Nº Convencional: JSTA00053358 Nº do Documento: SA120000223043579 Data de Entrada: 02/11/1998 Recorrente: CM DE PENEDONO E OUTRO Recorrido 1: ANDRADE , JOÃO Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC COIMBRA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER. Legislação Nacional: PORT 149/79 DE 1979/04/04 N3 N6 3 N7 N8 6 8 COM A RECTIFICAÇÃO PUBLICADA NO DR IS DE 1979/05/08. DL 74/79 DE 1979/04/04 ART3 N1 A. DL 48/88 DE 1988/02/17 ART1 N1 N2. CCIV66 ART362 ART368 ART387. DL 149/87 DE 1987/03/30 ART1 N1 ART2 N1 N2. Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/06/29 IN BMJ N278 PAG277.; AC STJ DE 1979/01/11 IN BMJ N283 PAG319. Referência a Doutrina: GALVÃO TELLES IN CJ ANOIX T4 PAG8 PAG9. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.