Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0188/12 Data do Acordão: 03/07/2012 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: VALENTE TORRÃO Descritores: IRS DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL NORMA DE INCIDÊNCIA PRESUNÇÃO LEGAL MÉTODOS INDIRECTOS AVALIAÇÃO MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AVALIAÇÃO INDIRECTA DA MATÉRIA COLECTÁVEL Sumário: I - Evidenciada a aquisição, pela recorrida, de um imóvel com valor de aquisição superior a 250.000,00 €, quando ela declarara rendimentos líquidos inferiores em 50% relativamente ao rendimento padrão (que foi fixado pelo legislador em 20% do valor da aquisição - cfr. tabela constante do n.º 4 do art.º 89.º-A da LGT), consideram-se verificados os pressupostos legais para a avaliação indirecta do seu rendimento tributável. II - Para prova da ilegitimidade deste acto de avaliação indirecta só deve dar-se relevância à justificação total do montante que permitiu a “manifestação de fortuna”, pelo que a justificação meramente parcial não afasta a aplicabilidade da determinação indirecta dos rendimentos que permitiram tal manifestação de fortuna. III - Já assim não é, contudo, no que respeita à fixação do rendimento sujeito a tributação como “incremento patrimonial” em sede de IRS, onde a justificação parcial há-de relevar para a fixação presuntiva do montante do “acréscimo patrimonial não justificado” sujeito a imposto, atenta a natureza das normas em causa – concernentes à incidência objectiva do imposto -, a proibição constitucional de presunções legais absolutas de rendimentos derivada do princípio da capacidade contributiva, o disposto no artigo 73.º da Lei Geral Tributária - que determina que «as presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário» -, e bem assim a busca de um cânone interpretativo conforme aos princípios da igualdade, da capacidade contributiva, da tributação dos rendimentos reais, e do Estado de Direito Democrático, que a solução adoptada no acórdão recorrido não permite alcançar. IV - Assim, embora a justificação parcial não afaste a aplicação do método de avaliação indirecta previsto no artigo 89.º-A da LGT, não pode deixar de ser considerada na quantificação do rendimento tributável que vai ser determinado por esse método, entendendo-se que a quantificação do rendimento tributável da recorrida deve ser igual a 20% do valor de aquisição, deduzindo-se a este valor de aquisição o montante do empréstimo bancário que a recorrida demonstrou ter efectuado para a aquisição do imóvel, já que este montante não está, nem pode estar, sujeito a IRS, não podendo, consequentemente, ser presumido ou considerado como rendimento sujeito a tributação. Nº Convencional: JSTA00067459 Nº do Documento: SA2201203070188 Data de Entrada: 02/20/2012 Recorrente: DIRGER DOS IMPOSTOS Recorrido 1: A...... Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL Objecto: SENT TAF PORTO PER SALTUM Decisão: PROVIMENTO PARCIAL Área Temática 1: DIR FISC - IRS Legislação Nacional: LGT98 ART89-A Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC734/09 DE 2010/05/19; AC STAPLENO PROC761/08 DE 2009/01/28 Aditamento: Texto Integral
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