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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 034822 Data do Acordão: 03/09/1995 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: CORREIA DE LIMA Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL FISCALIZAÇÃO JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA PRINCÍPIO DA JUSTIÇA ÓNUS DE ALEGAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO Sumário: I - O recurso contencioso tem por objecto a declaração de invalidade ou anulação de acto administrativo, com fundamento na sua ilegalidade. II - Nesse processo, o tribunal administrativo não conhece de inconstitucionalidade abstracta de normas jurídicas nele invocadas, (o que compete ao Tribunal Constitucional), mas apenas da inconstitucionalidade concreta ou incidental de normas relevantes para a decisão, ou seja, daquelas cuja decisão de inconstitucionalidade, com o seu afastamento da ordem jurídica, necessariamente faz inquinar o acto recorrido de erro nos pressupostos de direito, por ter feito aplicação a um caso concreto de normas excluídas da ordem jurídica. III - Improcede o recurso jurisdicional interposto para a Secção do STA, quando na respectiva alegação se não atacam os fundamentos da decisão do TAC e se pede a sua anulação com base em factos nela não considerados, por só então terem sido alegados, não sendo os mesmos notórios ou de conhecimento oficioso do tribunal. Nº Convencional: JSTA00041509 Nº do Documento: SA119950309034822 Data de Entrada: 05/31/1994 Recorrente: CARVALHO , LUISA Recorrido 1: CONSELHO ADMINISTRAÇÃO DO INST APOIO PEQUENAS MEDIAS EMP E AO INVEST Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC PORTO. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO / REC JURISDICIONAL. Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 D ART676 N1 ART684 ART690 N1 N3. DL 387/88 DE 1988/10/25 ART8 F ART36 N3 N4. ETAF84 ART4 N3 ART6. CONST76 ART207 ART266 ART268 ART277 ART280 N1. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A N2 N3. LPTA85 ART36 N1 D. RSTA57 ART67. Referência a Doutrina: FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG210. Aditamento: I - A nulidade pevista na al. d) do n. 1 do art. 668 do CPC - omissão de pronúncia -respeita a "questões que as partes tenham submetido à apreciação do juiz", não devendo tal expressão confundir-se com os argumentos expostos por cada uma das partes em defesa das suas teses. II - Impende sobre o alegante o ónus da substanciação da por si invocada violação do princípio da justiça. III - Encontra-se devidamente fundamentada uma deliberação que remetendo para uma informação inserta no processo instrutor, absorve o conteúdo desta, no qual se conclui que a cessação de comissão de serviço se deveu ao facto de a recorrente não possuir as "qualidades de trabalho e de relacionamento com os seus superiores hierárquicos indispensáveis ao bom desempenho das funções que lhe estão cometidas". Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.