Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 032888 Data do Acordão: 11/30/1994 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: NUNO SALGADO Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA INDEPENDÊNCIA DO PROCESSO DISCIPLINAR PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PODER DISCIPLINAR APOSENTAÇÃO COMPULSIVA INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL PODER DISCRICIONÁRIO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA JUSTIÇA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Sumário: I - O direito disciplinar é independente do direito criminal, porque são diferentes os fundamentos e fins das duas jurisdições, pelo que o procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal instaurado pelos mesmos factos. II - No âmbito do ilícito disciplinar aos agentes públicos, o que se pretende é a protecção dos valores da obediência e da disciplinar, em face de certas pessoas que estão ligadas a um dever especial perante outras, visando as sanções respectivas o cumprimento desse dever, enquanto que, no âmbito do ilícito criminal, o que se pretende punir são as ofensas intoleráveis aos valores ético-sociais ou interesses fundamentais à convivência humana. III - Assim, no domínio do Regulamento Disciplinar da PSP, a autoridade com competência disciplinar para punir pode determinar a suspensão do procedimento até que se conclua processo criminal pendente, só quando o repute conveniente (art. 37 do RD, aprovado pela Lei n. 7/90, de 20/02). IV - Não se deve manter a relação funcional sempre que os factos cometidos pelo arguido, avaliados e considerados no seu contexto, impliquem para o desempenho da função prejuízo de tal monta que irremediavelmente comprometa o interesse público que aquele deva prosseguir, designadamente, a confiança, o prestígio e a idoneidade que deva merecer a acção da Administração. V - Deste modo, intrometendo-se um guarda da PSP, vestido à civil e fora do exercício das suas funções, na actuação dos seus colegas que procuravam levar a cabo a detenção de um arguido, por prática de ilícitos criminais e que resistia por meios violentos a tal detenção, dirigindo-lhes publicamente frases injuriosas na presença de um aglomerado de populares que incentivavam a actuação dos policiais, cometeu infracção disciplinar, por violação do dever de zelo das als
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.