Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 020124 Data do Acordão: 05/26/1988 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: MILLER SIMÕES Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR QUALIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR CIRCUNSTANCIA DIRIMENTE NÃO EXIGIBILIDADE PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR OMISSÃO DE DILIGENCIA INSTRUTORIA DILIGENCIA ESSENCIAL A DESCOBERTA DA VERDADE AUDIÇÃO DO ARGUIDO NULIDADE INSUPRIVEL INDEFERIMENTO DE DILIGENCIA REQUERIDA PELO ARGUIDO NOTIFICAÇÃO NULIDADE SUPRIVEL ATENUANTE ESPECIAL ATENUAÇÃO EXTRAORDINARIA COMPORTAMENTO EXEMPLAR SUSPENSÃO DE PENA PODER DISCRICIONARIO Sumário: I - Não ha violação de lei, por erro nos pressupostos de qualificação de uma infracção disciplinar, quando o acordão da secção deu como provados os factos integradores dos mesmos pressupostos. II - Não se verifica a inexigibilidade de conduta diversa, dirimente da responsabilidade disciplinar, quando essa conduta corresponde a uma pratica desconforme a lei, ainda que generalizada, e não obsta a outra conduta. III - O n. 4 do artigo 4 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho, integrava apenas o regime da prescrição do procedimento disciplinar previsto no n. 1 do mesmo preceito, e não o constante do n. 2, esgotando-se a aplicação deste logo que instaurado o procedimento disciplinar, ainda que como inquerito, no prazo nele previsto. IV - A omissão de diligencia não essencial ao apuramento da verdade não integra a nulidade insuprivel de falta de audiencia do arguido (artigo 40, n. 1, do Estatuto Disciplinar), mas a falta de notificação dessa omissão envolve nulidade, por inobservancia do n. 3 do mesmo preceito, que, todavia, se tem como suprida pela decisão no recurso contencioso da irrelevancia da diligencia omitida. V - So a demonstração de factos susceptiveis de revelarem mais de dez anos de serviço com exemplar comportamento e zelo ou de provocarem substancial diminuição do grau de culpa do agente justificam a atenuação da pena prevista, respectivamente, nos artigos 27, alinea a), e 28 do Estatuto Disciplinar, este relevando ainda do exercicio do poder discricionario. VI - A suspensão da pena disciplinar prevista no artigo 31 do Estatuto Disciplinar e uma faculdade do titular do direito de punir, que, envolvendo o exercicio de poder discricionario, não tem de ser necessariamente decretada quando verificados certos pressupostos. Nº Convencional: JSTA00018347 Nº do Documento: SAP19880526020124 Data de Entrada: 03/10/1987 Recorrente: COLAÇO , JOAQUIM Recorrido 1: SE DO ORÇAMENTO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 88 Apêndice: DR Data do Apêndice: 10/17/1989 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 346 Referência Publicação 1: AD N322 ANOXXVII PAG1275 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC 1 SECÇÃO. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. Legislação Nacional: ETAF84 ART21 N3 ART24 A. EDF79 ART4 N2 N4 ART23 N1 F ART27 A ART28 ART30 D ART31 ART37 ART40 N1 N3 ART70 N4. RGA41 ART258 - ART263. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1985/07/25 IN AD N295 PAG841. AC STA DE 1985/12/17 IN AD N296-297 PAG1001. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.