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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 010274 Data do Acordão: 10/20/1977 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: RUI PESTANA Descritores: ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO LISTA NOMINATIVA PROVIMENTO INTEGRAÇÃO EM NOVO QUADRO ACTO DISCRICIONARIO VIOLAÇÃO DE LEI DESVIO DE PODER LICENÇA ILIMITADA Sumário: I - O acto de aprovação da lista do pessoal integrado no quadro anexo ao Decreto-Lei n. 409/75, nos termos do artigo 4 deste diploma, não constitui acto interno, mas acto definitivo e executorio, susceptivel de impugnação contenciosa. II - A limitação, ao vicio de desvio de poder, da impugnação contenciosa do exercicio de poderes discricionarios, abrange apenas o ambito da discricionariedade, podendo o acto ser impugnado por quaisquer outros vicios relativamente aos aspectos estranhos aquele ambito. III - A impugnação do acto referido no n. I, na parte respeitante a um funcionario, com fundamento em violação do artigo 26 da Lei de 14 de Junho de 1913, por o mesmo se encontrar na situação de licença ilimitada, não se relaciona com o ambito da discricionariedade concedida pelo artigo 4 do Decreto-Lei n. 409/

  1. IV - Esse artigo 26 quis apenas impedir que um funcionario em licença ilimitada de um cargo exercesse outro, de natureza permanente, conservando o vinculo com o quadro anterior, na moldura da situação da referida licença, não obstando a que um funcionario nessa situação seja provido noutro cargo de natureza permanente, cessando o vinculo com o quadro anterior e, consequentemente, aquela mesma situação. V - A integração efectuada nos termos do artigo 4 do Decreto-Lei n. 409/75 implicou a extinção dos vinculos com os lugares ou situações em que o pessoal vinha prestando serviço. VI - Não viola o citado artigo 26 da Lei de 14 de Junho de 1913 o acto de aprovação da lista referida no n. I, na qual foi integrado como tecnico administrativo de 3 classe um funcionario que passara a situação de licença ilimitada do lugar de terceiro-oficial do quadro da Secretaria de Estado da Informação e Turismo, exercendo, desde então, funções como eventual na referida Secretaria de Estado e, depois, no Ministerio da Comunicação Social. Nº Convencional: JSTA00012418 Nº do Documento: SA119771020010274 Data de Entrada: 10/01/1976 Recorrente: MINISTERIO PUBLICO Recorrido 1: MINCSOC - MATIAS , MARIA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 12/11/1980 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 2289 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP MINCSOC DE 1975/09/
  2. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: L DE 1913/06/14 ART
  3. D 19478 DE 1931/03/
  4. LOSTA56 ART
  5. DL 409/75 DE 1975/08/05 ART4 N2 N
  6. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1974/01/31 IN AD N149 PAG
  7. AC STA DE 1974/03/07 IN AD N152-153 PAG
  8. AC STA DE 1973/12/06 IN COL AC PAG1579 PAG1582-
  9. AC STA DE 1973/12/13 IN AD N149 PAG
  10. AC STA DE 1975/12/12 IN AD N160 PAG
  11. AC STA DE 1975/04/24 IN AD N164 PAG
  12. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG
  13. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.