Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 000083 Data do Acordão: 01/12/1978 Tribunal: CONFLITOS Relator: GONÇALVES PEREIRA Descritores: CONFLITO DE COMPETENCIA DELITO ADUANEIRO INSTRUÇÃO PREPARATORIA INQUERITO PRELIMINAR Sumário: I - As leis especiais anteriores a Constituição da Republica que previam diligencias de instrução tem de ser interpretadas em função da lei ordinaria, que, em execução daquela Constituição, atribui competencia ao juiz de instrução para a instrução preparatoria ou a outras entidades para a realização de inquerito preliminar. II - A competencia emerge necessariamente da lei e so mediante a verificação dos pressupostos dessa competencia se pode apurar se ao caso cabe instrução preparatoria ou inquerito preliminar. III - Esta inteiramente de harmonia com a actual Constituição o artigo 1, n. 2, do Decreto-Lei n. 605/75 (redacção do Decreto-Lei n. 377/77), na medida em que exige, designadamente para a instrução preparatoria, que ao crime corresponda pena maior. IV - A instrução preparatoria dos crimes aduaneiros, quando deva ter lugar, cabe, hoje, as entidades detentoras da competencia para instruir todo e qualquer crime (juiz de instrução). V - A não ser caso de instrução preparatoria, ha lugar a inquerito preliminar, verificados os pressupostos consignados no Decreto-Lei n. 605/75, sendo competentes todas as autoridades policiais, nomeadamente os comandantes da Policia de Segurança Publica. Nº Convencional: JSTA00029428 Nº do Documento: SAC19780112000083 Data de Entrada: 10/28/1977 Recorrente: MINISTERIO PUBLICO Recorrido 1: COMTE DA PSP DE COIMBRA Recorrido 2: JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DA COMARCA DE CONDEIXA-A-NOVA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 78 Apêndice: DR Data do Apêndice: 11/12/1980 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 1 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: CONFLITO. Objecto: NEGATIVO COMPETENCIA COMTE DA PSP DE COIMBRA - TIC DE CONDEIXA-A-NOVA. Decisão: DECL COMPETENTE COMTE DISTRITAL DA PSP DE COIMBRA. Área Temática 1: DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC. Legislação Nacional: EJ62 ART19 N1 D. EJ62 NA REDACÇÃO DO DL 201/76 DE 1976/03/19 ART42 N2 N3 N4. DL 605/75 DE 1975/11/03 NA REDACÇÃO DO DL 377/77 DE 1977/09/06 ART1 N1 N2 N3 ART2 N1 A C. CADU41 ART2 ART11 ART17 ART37 PAR4 ART41 ART52 ART55 ART140 ART141 ART148. CP886 ART1 ART56 N2 ART57 N1 N2 ART93 N2 ART100 N2 ART279 ART280 ART281 ART385. CONST33 ART117. L 82/77 DE 1977/12/06 ART56 C ART60. DL 23185 DE 1933/10/30 ART17. CPC67 ART72 D ART115 N1. CONST76 ART32 N4 N5 ART213 N3 ART293 N1 ART301 N1 N3. DL 354/77 DE 1977/08/30 ART2 N1 N2 ART3. DL 618/76 DE 1976/07/27 ART1 N1. Referência a Pareceres: P CC IN AP-DR 1977/06/06. P CC IN AP-DR 1977/10/25. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE CIENCIA POLITICA E DIREITO CONSTITUCIONAL 5ED PAG607. FIGUEIREDO DIAS DIREITO PROCESSUAL PENAL 1974 VI PAG270 PAG330. MAIA GONÇALVES CODIGO PENAL NA DOUTRINA E NA JURISPRUDENCIA. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.