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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 011437 Data do Acordão: 05/03/1979 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: VALADAS PRETO Descritores: IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE PERDA DE OBJECTO ACTO REGULAMENTAR ACTO GENERICO ACTO DE GOVERNO REGIONAL REGIÃO AUTONOMA DOS AÇORES COMPETENCIA DA ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES LEI DO ORÇAMENTO ACTO DE EXECUÇÃO ACTO POLITICO ACTO INTERNO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO ACTO DE HABILITAÇÃO Sumário: I - A Constituição da Republica estabelece para os orçamentos das regiões autonomas um regime de aprovação e começo de execução diferente do que gizou para o Orçamento Geral do Estado. Quanto aqueles, e a assembleia regional que tem competencia exclusiva para a sua aprovação, competindo ao governo regional apresenta-los sob forma de proposta. II - O orçamento regional e posto em vigor pela lei do orçamento, aprovada anualmente pela Assembleia da Republica. III - O acto do governo regional que, apos a lei do orçamento, mande por em vigor o orçamento regional e mero acto de execução, a menos que esse acto contrarie o momento do inicio de execução fixado na lei, designadamente mandando por em vigor o orçamento antes de aprovada a lei do orçamento. IV - Nesse caso, porem, não se trata de acto administrativo definitivo e executorio, mas de acto de habilitação, destinado aos orgãos e agentes da administração regional que hão-de executar o orçamento, e, de um outro ponto de vista, de acto que da a conhecer a generalidade dos cidadãos as receitas e as despesas autorizadas. V - Configura, assim, segundo o angulo por que for visto, a natureza ou de acto interno ou de acto generico de comunicação ou de notificação, sem efeitos que se reflictam directamente nas esferas juridicas individuais. E, por isso, insusceptivel de ser impugnado contenciosamente, nos termos do artigo 42 do Estatuto Provisorio da Região Autonoma dos Açores. Nº Convencional: JSTA00009894 Nº do Documento: SA119790503011437 Data de Entrada: 03/30/1978 Recorrente: MINISTERIO PUBLICO Recorrido 1: GRA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 01/21/1984 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 863 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: RGRA 55/77 DE 1977/12/

  1. Decisão: REJEIÇÃO REC CONT. Área Temática 1: DIR ADM GER - ADM PUBL REGIONAL. Área Temática 2: DIR CONST - PODER REG. Legislação Nacional: LOSTA56 ART
  2. CPC67 ART287 E. CONST76 ART108 N1 N2 ART202 B ART
  3. L 64/77 DE 1977/08/26 ART3 N2 ART10 N2 ART12 ART13 ART14 ART164 G. DL 318-B/76 DE 1976/04/30 NA REDACÇÃO DO DL 427-D/76 DE 1976/06/01 ART22 F ART31 ART33 G ART42 ART56 ART
  4. Referência a Doutrina: SOUSA FRANCO MANUAL DE FINANÇAS PUBLICAS E DIREITO FINANCEIRO VI PAG778 PAG
  5. SALVATORE BUSCEMA BILANCIO DELLO STATO IN ENCICLOPEDIA DEL DIRITTO VV PAG
  6. ELIA ROSSI PASSAVANTI BILANCIO DELLO STATO IN NOVISSIMO DIGESTO ITALIANO TII PAG
  7. MARCELLO CAETANO MANUAL DE CIENCIA POLITICA E DIREITO CONSTITUCIONAL 6ED TII PAG
  8. TEIXEIRA RIBEIRO LIÇÕES DE FINANÇAS 1971 PAG
  9. TEIXEIRA RIBEIRO PODERES ORÇAMENTAIS DA ASSEMBLEIA REGIONAL. JORGE MIRANDA DECRETO IN DICIONARIO JURIDICO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA PAG77 PAG
  10. Aditamento: Mantendo-se a resolução do governo regional na ordem juridica, com todos os seus efeitos, não se verifica impossibilidade superveniente da lide, por perda de objecto, com a aprovação do Orçamento Geral do Estado. Face ao disposto no artigo 14 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo, não e licito a este Tribunal abster-se de julgar por inutilidade da decisão, so funcionando a previsão da alinea e) do artigo 287 do Codigo de Processo Civil em caso de impossibilidade superveniente da lide, decorrente da perda de objecto, por revogação ou caducidade do acto recorrido. Texto Integral

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