Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0327/02 Data do Acordão: 06/17/2003 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ROSENDO JOSÉ Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR. JUIZ JUBILADO. CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS. PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS. PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. NULIDADE. PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO. Sumário: I - O artigo 217.º n.º 2 da Const. atribui ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) a disciplina dos juízes que neles laboram. II - A criação pela Constituição de tal Conselho, a respectiva composição e modo de funcionamento reforçam a autonomia e independência desta Magistratura. III - A presidência do CSTAF e do STA pela mesma pessoa não diminuem as garantias de independência dos juizes da Secção de Contencioso Administrativo para julgarem com imparcialidade e independência um recurso em matéria disciplinar de um juiz jubilado do STA, uma vez que nem o CSTAF nem o Presidente do STA podem emitir instruções ou ordens sobre o julgamento aos juízes que compõem a formação, os quais não estão dependentes daqueles órgãos na carreira por terem atingido o respectivo limite, não podem ser removidos do seu lugar senão em casos taxativamente previstos na lei de modo objectivo e têm competência para apreciar as deliberações disciplinares do CSTAF de acordo com a lei e a sua consciência. IV - Atenta a conclusão antecedente, por razões de independência dos juizes das Secções do STA em relação ao CSTAF e seu Presidente e Presidente do STA não pode duvidar-se da efectividade das garantias de acesso ao direito e do direito a um processo equitativo. V - Em matéria disciplinar os vícios do procedimento instrutório usualmente designados de nulidade insuprível podem ser invocados em relação ao acto final mesmo que deles tivesse anterior conhecimento o agente visado, mas não são nulidades do tipo mencionado nos artigo 133.º do CPA e determinam apenas a anulabilidade do acto. VI - Existem porém dois casos em que o vício procedimental é susceptível de invalidar irremediável e radicalmente o acto disciplinar punitivo. O primeiro é da inobservância absoluta de forma legal como por exemplo a omissão absoluta de processo administrativo organizado e a segunda é a falta absoluta de possibilidades de defesa seja por ininteligibilidade da acusação seja por se coarctarem diligências de defesa de manifesta relevância de modo a causar profunda lesão do direito procedimental de defesa, vícios que ainda se reconduzem ao disposto nas al. c) e f) do artigo 133.º do CPA. VII - Quando se não verifica nenhum dos casos indicados no número antecedente, nem se mostra que estejam em causa direitos fundamentais substanciais como os invocados (ao bom nome, á palavra e crítica) não procedem contra a deliberação impugnada vícios determinantes de nulidade. VIII - O prazo de recurso contencioso de actos do CSTAF é o previsto no art.º 169.º do EMJ, de 30 dias contados nos termos do artigo 267.º do C. Civil. Nº Convencional: JSTA00059545 Nº do Documento: SA1200306170327 Data de Entrada: 02/27/2002 Recorrente: A... Recorrido 1: CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC CONT. Objecto: DEL CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS DE 2001/11/05. Decisão: REJEIÇÃO REC CONT. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. Área Temática 2: DIR JUDIC - EST MAG. Legislação Nacional: CONST97 ART2 ART20 ART26 ART37. CPA91 ART44 ART47 ART133 ART134. ETAF96 ART77 ART98. EMJ85 ART67 ART168 ART169. Referências Internacionais: CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM ART6 N1. Jurisprudência Nacional: AC TC 483/2000.; AC STA PROC38658 DE 1997/09/25.; AC STA PROC37102 DE 1996/02/08.; AC STA PROC44052 DE 2002/10/24.; AC STA PROC43845 DE 2000/10/18.; AC STA PROC1651/02 DE 2003/04/01. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.