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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 013030 Data do Acordão: 02/22/1996 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: BENJAMIM RODRIGUES Descritores: EXECUÇÃO FISCAL RECURSO DE REVISTA PENHORA DE CRÉDITO NOTIFICAÇÃO PESSOAL FALTA DE CITAÇÃO NULIDADE ABSOLUTA ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA CUSTAS ISENÇÃO CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS Sumário: I - O S.T.A. não tem poderes quando intervém como tribunal de revista (art. 21, n. 4 do E.T.A.F.) para apreciar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvo havendo ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. II - A notificação ao devedor do crédito penhorado a que se refere o n. 1 do art. 856 do C.P.C. é pessoal. III - Não obstante isso, ela pode ser feita através de carta registada com aviso de recepção. IV - Notificada, nessa forma de comunicação dos actos, é a pessoa a quem o ofício ou carta respectiva se dá conhecimento do seu teor. V - Se o juiz determina a penhora de um crédito e a notificação de uma pessoa diferente daquela que é o verdadeiro devedor, como sendo o devedor daquele, e a comunicação é feita àquela pessoa, há falta de notificação (citação) do devedor, não obstante ele possa ter tomado conhecimento da notificação feita à outra pessoa. VI - Essa falta de notificação constitui nulidade absoluta que pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final (§ 3 do art. 76 do C.P.C.I.), se não ficar sanada nos termos do art. 196 do C.P.C.. VII - A Caixa Geral de Depósitos gozava antes do D.L. n. 287/93, de 20 de Agosto, de isenção de custas nos processos dos tribunais tributários cujo regime constava do R.C.P.C.I. aprovado pelo D.L. n. 449/71, de 26 de Outubro. Nº Convencional: JSTA00044659 Nº do Documento: SA219960222013030 Data de Entrada: 10/03/1990 Recorrente: CAIXA GERAL DE DEPOSITOS Recorrido 1: MINISTERIO PUBLICO - DIRGER DE PECUARIA Recorrido 2: PROPEC-PRODUTORES DE PECUARIA LDA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 96 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC TT2INST DE 1989/06/

  1. Decisão: PROVIDO EM PARTE. / NEGA PROVIMENTO EM PARTE. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. Legislação Nacional: CPC61 ART195 N1 A ART196 ART205 ART228 N2 ART228-A N5 ART238-A N2 ART259 ART655 N1 ART721 ART722 N1 N2 ART820 ART856 N
  2. CPCI63 ART76 F PAR1 PAR
  3. L 38/87 DE 1987/12/23 ART
  4. DL 48953 DE 1969/04/05 ART59 N
  5. ETAF84 ART21 N
  6. RCCONTIMP71 ART1 N2 ART5 N1 D. RCCONTIMP71 NA REDACÇÃO DO DL 199/90 DE 1990/06/19 ART1 N2 ART5 N1 A B. CCJ62 ART1 N2 ART3 N1 E. CCJ62 NA REDACÇÃO DO DL 387-D/87 DE 1987/12/29 ART1 N
  7. CCIV66 ART7 N2 N
  8. CCJ62 NA REDACÇÃO DO DL 118/85 DE 1985/04/19 ART3 N
  9. DL 118/85 DE 1985/04/19 ART
  10. DL 485/88 DE 1988/12/30 ART
  11. RGU DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS APROVADO PELO D 694/70 DE 1970/12/31 ART155 ART156 N
  12. DL 287/93 DE 1993/08/20 ART
  13. DL 277/93 DE 1993/08/
  14. Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1983/06/21 IN BMJ N335 PÁG
  15. AC STAPLENO PROC13486 DE 1992/12/
  16. AC STA PROC12105 DE 1990/11/
  17. AC STA PROC13533 DE 1991/10/
  18. AC STA DE 1990/10/25 IN AD N349 PÁG
  19. Referência a Pareceres: P PGR DE 1987/03/05 IN BMJ N370 PÁG
  20. Referência a Doutrina: LOPES CARDOSO MANUAL DE ACÇÃO EXECUTIVA 1964 PÁG
  21. ALBERTO DOS REIS PROCESSO DE EXECUÇÃO IIV PÁG
  22. ANSELMO DE CASTRO A ACÇÃO EXECUTIVA SINGULAR, COMUM E ESPECIAL 1970 PÁG
  23. FRANCESCO FERRARA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS TRADUÇÃO DE MANUEL DE ANDRADE 3ED PÁG
  24. OLIVEIRA ASCENSÃO IN O DIREITO 4ED, REVISTA VERBO 1987 PÁG495-
  25. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI 10ED 5 REIMPRESSÃO PÁG
  26. Texto Integral

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