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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01495/03 Data do Acordão: 02/04/2004 Tribunal: 3 SUBSECÇÃO DO CA Relator: J SIMÕES DE OLIVEIRA Descritores: EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ACTIVA. ACTO CONFIRMATIVO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. Sumário: I - O concorrente preterido por determinado acto de adjudicação possui legitimidade activa para o atacar contenciosamente, não envolvendo aceitação do acto, para os efeitos do art. 47º do Reg. do S.T.A. e 827º do C.A., a falta de impugnação de deliberação da comissão do concurso em que esta tenha estabelecido sub-critérios, parâmetros ou métodos de avaliação. II - O art. 256º, nº 2, do RJEOP, que obriga o empreiteiro a reclamar das decisões do dono da obra, respeita ao contencioso da execução da empreitada, não sendo aplicável ao procedimento tendente à escolha do empreiteiro. III - A adjudicação não é acto confirmativo da deliberação da comissão referida em I., que além do mais possui as características de acto regulamentar, não sendo, por isso, susceptível de recurso contencioso. IV - A fixação de sub-critérios, sub-factores ou micro-critérios está sujeita a limites intrínsecos e de ordem temporal. V - A benefício da transparência, que constitui um anteparo da imparcialidade, não podem os júris ou comissões dos concursos estabelecer sub-critérios ou outros elementos relevantes para a classificação e graduação das propostas posteriormente à apresentação destas pelos concorrentes, bastando para este efeito o mero perigo de quebra da isenção e objectividade. VI - No regime do D-L nº 55/99, de 2.3 (arts, 66º/1, al. e) e 100º/2), a fixação de sub-critérios tem de ficar feita no programa do concurso - não sendo isso afrontoso da discricionariedade administrativa nem violador do art. 266º/1 da C.R.P. VII - Depois de apresentadas as propostas, envolve a criação de sub-critérios a eleição de elementos ou aspectos da proposta susceptíveis de receber especial pontuação, por isso poder fazer suspeitar de que se quis afeiçoar a avaliação às características de alguma daquelas. Nº Convencional: JSTA00060302 Nº do Documento: SA12004020401495 Data de Entrada: 09/19/2003 Recorrente: A... E OUTRA Recorrido 1: CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA ASSOC DE MUNICÍPIOS LOULÉ/FARO - AMLF Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM ECON- EMP OBRAS PUBL CONCURSO. Legislação Nacional: CADM40 ART827. RSTA57 ART47. DL 55/99 DE 1999/03/02 ART66 N1 E ART100 N2. DL 59/99 DE 1999/03/02 ART256 N2. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC341/03 DE 2003/07/09.; AC STA PROC711/03 DE 2003/05/14.; AC STA PROC113/03 DE 2003/04/02.; AC STA PROC48079 DE 2003/03/20.; AC STAPLENO PROC48035 DE 2003/10/01.; AC STA PROC122/02 DE 2002/10/24. Referência a Doutrina: JORGE ANDRADE DA SILVA REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS 6ED 2000 PAG25. Aditamento: Texto Integral

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