Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 019892 Data do Acordão: 07/03/1996 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: BENJAMIM RODRIGUES Descritores: COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS DÍVIDA AUTARQUIA LOCAL RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA REGULAMENTO DE AUTARQUIA LOCAL TAXA TARIFA ACTO ADMINISTRATIVO Sumário: I - Dos arts. 62, n. 1, al. c) e 59, n. 3 do E.T.A.F. e 22, n. 5 da Lei n. 1/87, de 6 de Janeiro, resulta que os tribunais tributários são competentes, no que se refere às dívidas às autarquias, para a cobrança coersiva das receitas provenientes de impostos, derramas, taxas, tarifas, encargos de mais valias e demais rendimentos gerados numa relação fiscal. II - As autarquias locais apenas podem instituir taxas e tarifas em relação aos bens semipúblicos referidos nos arts. 4, 11 e 12 da Lei n. 1/
- III - São bens semipúblicos aqueles que, além de satisfazerem, como todos, necessidades individuais, satisfazem necessidades colectivas. IV - Só são bens do domínio público aqueles que a lei enumera ou qualifica como tal. V - As autarquias podem utilizar esquemas de direito público relativamente à administração do seu domínio privado, mormente quanto ao modo de utilização, auto-vinculando-se regulamentarmente e celebrando contratos administrativos em que seja possível a prática de actos administrativos consequentes relativos ao conteúdo do contrato. VI - O acto praticado pelos serviços da Câmara Municipal a coberto da invocação de um regulamento municipal que prevê o pagamento de um certa quantia a título de ocupação de imobiliários, independentemente de acordo do obrigado, é um acto administrativo. VII - Para efeitos da definição de competência do tribunal para a cobrança da dívida definida pelo acto administrativo, não importa considerar se o regulamento ao abrigo do qual é praticado sofre de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade e, consequentemente, também o acto. VIII- O tribunal tributário é competente para a cobrança das prestações pecuniárias que devam ser pagas a uma pessoa colectiva pública por força de um acto administrativo ou por ordem da pessoa colectiva. Nº Convencional: JSTA00045811 Nº do Documento: SA219960703019892 Data de Entrada: 10/04/1995 Recorrente: CM DE LISBOA Recorrido 1: REDUTOS SA Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Ano da Publicação: 96 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST 5J LISBOA DE 1995/06/05 PER SALTUM. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT. Legislação Nacional: L 1/87 DE 1987/01/06 ART4 ART11 ART12 ART22 N2 N
- ETAF84 ART8 N2 ART59 N3 ART62 N1 C. LFL79 ART
- DL 98/84 DE 1984/03/29 ART
- LPTA85 ART
- TABELA DE TAXAS E OUTRAS RECEITAS MUNICIPAIS DE LISBOA ART52 ART
- CONST92 ART84 N1 N2 ART168 N1 Q ART237 ART
- DL 100/84 DE 1984/03/29 ART1 ART2 ART39 N2 A. CPA91 ART
- CPTRIB91 ART
- L 32/91 DE 1991/07/20 ART1 ART2 D. Jurisprudência Nacional: AC TC 76/88 DE 1988/04/07 IN DR IS DE 1988/04/
- AC TC 640/95 DE 1995/11/15 IN DR IIS DE 1996/01/
- Referência a Pareceres: P PGR 38/91 DE 1991/11/21 IN BMJ N424 PAG
- Referência a Doutrina: ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS2ED PAG
- ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL PAG42 PAG
- TEIXEIRA RIBEIRO LIÇÕES DE FINANÇAS PÚBLICAS 4ED PAG
- MARGARIDA PALMA SOBRE O CONCEITO JURÍDICO DE TAXA IN ESTUDOS II DO CENTRO DE ESTUDOS FISCAIS A1983 PAG
- SOUSA FRANCO FINANÇAS PÚBLICAS E DIREITO FINANCEIRO 3ED PAG283 PAG
- SOUSA FRANCO FINANÇAS PÚBLICASE DIREITO FINANCEIRO 4ED V1 PAG
- MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED V2 PAG960 PAG
- MARCELLO CAETANO IN ESTUDOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG
- SÉRVULO CORREIA LEGALIDADEE AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG465 PAG562 PAG711 PAG
- GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG886 PAG
- RUI MACHETE EXECUÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO IN DIREITO E JUSTIÇA A1992 PAG
- FREITAS DO AMARAL E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO PAG
- SOUSA FRANCO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO PAG
- Texto Integral