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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 048396 Data do Acordão: 01/28/2004 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: J SIMÕES DE OLIVEIRA Descritores: CONCURSO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE BENS. CONCURSO PARA NEGOCIAÇÃO. PROPOSTA. ADJUDICAÇÃO. Sumário: I - Em recurso jurisdicional para o Pleno da Secção é inatacável a conclusão firmada na subsecção de que o recorrente não fez prova de que, contra o afirmado pela comissão do concurso, determinado aparelho reunia certas e determinadas características, pois a natureza de tal recurso é de revista, circunscrito a questões de direito, salvo nas hipóteses previstas no art. 722º, nº 2, do C.P.C.. II - Nos termos do DL 33/99, de 5.2 e dos Despachos n.ºs 341/99 e 733/00 a valorização das contrapartidas deverá ser feita em função da sua maior ou menor contribuição para a promoção e o desenvolvimento da integração da indústria portuguesa nos mercados internacionais e, nesse âmbito, devem ser particularmente consideradas as que contribuam para a concretização dos objectivos estratégicos das indústrias ligadas à defesa - sem que isto implique que estes projectos devam receber uma pontuação maior do que os relacionados com a indústria em geral que atendam àquele factor. III - Num concurso para negociação em que, muito provavelmente, a proposta final será diferente da proposta inicial, a indicação das contrapartidas deve feita com consistência e credibilidade, mas não é indispensável fazer-se desde logo uma listagem exaustiva e "fechada" de todas elas, sendo, por isso, admissível que, na proposta inicial, se faça uma lista de contrapartidas e que se consigne que elas serão seleccionadas dessa lista. IV - Não viola a lei do concurso nem os princípios a ele aplicáveis, e integra-se nos "amplos poderes negociais" conferidos à comissão do concurso, o pedido de esclarecimento dirigido a um concorrente em matéria de ajustamento de contrapartidas, em fase procedimental à qual se seguiu ainda um convite a cada concorrente para apresentar a sua derradeira proposta, dando execução à metodologia constante de despacho ministerial exarado a seguir á primeira fase, e que foi aceite por todos eles. V - Nenhuma ilegalidade é cometida quando o concorrente, prevendo a adjudicação parcial, menciona na sua proposta que se tal acontecer o compromisso de contrapartidas deverá ser "ajustado proporcionalmente", pois a aparente falta de firmeza deste elemento da proposta não é pecado que lhe possa ser imputado, mas antes consequência de a entidade adjudicante ter reservado a faculdade de adjudicação parcial, sem no entanto ter regulado exaustivamente as implicações daí resultantes para a tramitação do concurso e o modo de apresentação das propostas. Nº Convencional: JSTA00060224 Nº do Documento: SAP20040128048396 Data de Entrada: 05/22/2002 Recorrente: A... Recorrido 1: MINDN E OUTROS Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC 2 SUBSECÇÃO DO CA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - PRE-CONTRATUAL. Legislação Nacional: ETAF96 ART21 N3. CPC96 ART722 N2. DL 33/99 DE 1999/02/05 ART7 ART21. Referência a Doutrina: ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CONCURSOS E OUTROS PROCEDIMENTOS DE ADJUDICAÇÃO ADMINISTRATIVA PAG367-407. Aditamento: Texto Integral

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