Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 020359 Data do Acordão: 04/09/1997 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: ABILIO BORDALO Descritores: IMPOSTO COMPLEMENTAR LIQUIDAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO IMPOSTO PARCELAR CONTRA-ORDENAÇÃO LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO FORA DO PROCESSO DE TRANSGRESSÃO NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONHECIMENTO OFICIOSO EXAME À ESCRITA FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL INFRACÇÃO FISCAL NÃO ADUANEIRA Sumário: I - Se a impugnante não alegou determinada matéria sobre determinada questão, não sendo a mesma de conhecimento oficioso, não pode falar-se em omissão de pronúncia pelo facto de a sentença não ter apreciado tal matéria. II - Também não se verifica omissão de pronúncia quanto a sentença se pronunciou sobre matéria que devia conhecer, inexistindo, pois, qualquer nulidade da sentença. III - Está fundamentada a liquidação do imposto complementar se ela resultou do exame à escrita alterando a matéria colectável da contribuição industrial, como decorre dos documentos e mapas de apuramento mod. 27-G e relatório do exame à escrita, tudo dado a conhecer ao contribuinte, traduzido nas razões de facto e de direito da nova liquidação do Imposto Complementar. IV - Acresce ainda, no âmbito da fundamentação que sendo imposto complementar, por definição o resultado da soma dos rendimentos dos impostos parcelares, deduzidos os respectivos encargos, aplicando-se a competente taxa, não se podem suscitar dúvidas quanto à fundamentação da liquidação impugnada, porque perceptível a sua razão de ser para um homem médio, extensivo à recorrente. V - A partir da vigência do RJIFNA os factos que então tipificavam transgressão passaram a contra-ordenações (art. 3 do DL 20-A/90, de 15/
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.