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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0546/03 Data do Acordão: 05/11/2004 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: PIRES ESTEVES Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. INTERVENÇÃO ACESSÓRIA. Sumário: I - Em acção proposta contra a Região Autónoma da Madeira, como proprietária do aeroporto da Madeira, e contra a C..., como concessionária do mesmo, em que se pede a sua condenação por prejuízos causados em habitações próximas do mesmo, por deficiente execução de obras de ampliação e remodelação nele levadas a cabo, não é admissível a intervenção principal provocada do empreiteiro que as executou, mediante contrato de empreitada, segundo o qual seria ele o único responsável por esses prejuízos. II - É que essa intervenção violaria às regras sobre competência em razão da matéria dos tribunais administrativos, que só podem conhecer da responsabilidade por actos de gestão pública imputados ao Estado e demais entes públicos- cfr. artigos 3.º e 51.º, n.º 1, alínea

  1. h)do ETAF e Decreto-Lei n.º 48 051, de 21/11/67). III - É, porém admissível a sua intervenção acessória, ao abrigo do artigo 330.º do CPC, na medida em que sendo os donos da obra os responsáveis, perante a colectividade, pela garantia do interesse público do bem estar das populações, e, como tal, dela não ficando desobrigados pelo facto das obras estarem a ser executadas através de, um contrato de empreitada, têm direito a acção de regresso contra o empreiteiro, em face do estabelecido no artigo 24.º, n.º 2, alínea
  2. b)do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, segundo o qual "constitui, em especial, obrigação do empreiteiro, salvo estipulação em contrário, a execução dos trabalhos necessários para garantir a segurança das pessoas empregadas da obra e do público em geral" e em face do estabelecido no contrato de empreitada com eles celebrado, no qual a responsabilidade pelos prejuízos causados ao público em geral lhe é atribuída, pois que, no caso de condenação do Réu (chamante), o empreiteiro (chamado) deverá responder perante ele. IV - Existindo, assim, relação de conexão entre a acção principal, na qual a apontada deficiência de execução integra a causa de pedir, e a acção de regresso, que se irá fundamentar também nessa deficiência. V - E nem se diga que esta intervenção violaria também as regras de competência dos tribunais administrativos (cfr. artigos 3.4 e 51.º, n.º 1, alínea
  3. g)do ETAF), porquanto, no incidente da intervenção acessória, a inclusão de terceiro não é acompanhada de qualquer alteração do objecto da causa e o chamado não está sujeito a condenação a pedido algum. Nº Convencional: JSTA00061043 Nº do Documento: SA1200405110546 Data de Entrada: 03/12/2003 Recorrente: RAM Recorrido 1: A... E OUTRO Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAF FUNCHAL. Decisão: PROVIMENTO PARCIAL. Área Temática 1: DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. Área Temática 2: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: ETAF96 ART3 ART51 N1 H. CPC96 ART330 ART512 ART513. DL 405/93 DE 1993/12/10 ART24 N2. DL 48051 DE 1967/11/21 ART2. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC545/03 DE 2003/05/27.; AC STA PROC48027 DE 2001/12/06.; AC STA PROC222/02 DE 2002/06/26. Referência a Doutrina: JORGE ANDRADE DA SILVA REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS 4ED 1995 PAG41. Aditamento: Texto Integral

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