Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 021699 Data do Acordão: 02/18/1998 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: JORGE DE SOUSA Descritores: EXECUÇÃO FISCAL OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO PROVA DOCUMENTAL REVERSÃO DE EXECUÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA BENS PENHORÁVEIS ÓNUS DE PROVA PROCESSO DE TRANSGRESSÃO SENTENÇA NOTIFICAÇÃO TÍTULO EXECUTIVO NULIDADE Sumário: I - A oposição à execução fiscal, embora com tramitação autónoma em relação ao processo executivo, funciona na dependência deste como uma contestação à pretensão do exequente. II - Por isso, os elementos que constam do processo de execução fiscal poderão ser utilizados no processo de oposição e terão mesmo de sê-lo para vários fins, como a fixação dos factos materiais da causa e a apreciação da tempestividade da oposição. III - A fórmula utilizada na alínea
- g)do art. 176, do C.P.C.I. <fundamento a provar por documento> não permite retirar do texto legal uma conclusão sobre a atribuição de um ónus da prova ao oponente ou uma obrigação de apresentar documentos, mas apenas permite concluir que os factos que o oponente alegar terão de ser factos susceptíveis de serem provados documentalmente. IV - Não há obstáculo, assim, a que os documentos susceptíveis de provar os factos que o recorrente alegar sejam documentos que já constam do processo de execução. V - Cabe, em princípio, à Administração o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais da sua actuação, sobretudo se agressiva (positiva e desfavorável), cabendo ao administrado fazer prova da ilegitimidade do acto, quando estejam verificados esses pressupostos. VI - O ónus de averiguação da existência de bens penhoráveis, não cabe, em primeira linha, aos responsáveis subsidiários mas à administração fiscal e ao próprio Tribunal e só ulteriormente, se se fizer prova da inexistência dos bens pela forma prevista na lei, caberá aos oponentes demonstrar a existência de bens da executada originária de que não haja conhecimento no processo. VII - A fórmula da alínea
- b)do art. 176 do C.P.C.I. abrange para além dos casos em que o revertido não é, definitivamente, responsável pela dívida, aqueles em que ele poderá, eventualmente vir a ser responsável, mas não pode ainda ser responsabilizado por não estarem reunidos os requisitos legais que permitem efectivar a sua responsabilidade. VIII- A nulidade do processo de execução fiscal por falta de requisitos essenciais do título executivo, pode apreciar-se em processo de oposição à execução fiscal. IX - A forma utilizada para notificação da sentença condenatória (notificação postal) era a prevista na lei - art. 75, § 3, do C.P.C.I. -, não havendo qualquer norma que exigisse uma notificação pessoal. X - Porém, tal notificação postal poderia ser considerada como válida quando pudesse presumir-se o seu recebimento e não quando a carta veio devolvida e, consequentemente, é seguro que a notificação não foi efectuada. XI - Se a sentença condenatória que se pretende executar não transitou em julgado, ocorre a nulidade prevista na alínea
- b)do art. 76 do C.P.C.I., que é de conhecimento oficioso. Nº Convencional: JSTA00048713 Nº do Documento: SA219980218021699 Data de Entrada: 04/16/1997 Recorrente: MARTINS , MARIO E OUTROS Recorrido 1: FAZENDA PUBLICA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 98 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT2INST. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO. Legislação Nacional: CPCI63 ART75 PAR3 ART76 B ART155 B ART176 B ART181 B ART211. CPTRIB91 ART286 N1. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC13528 DE 1992/01/22. AC STA PROC16152 DE 1994/04/20. AC STA PROC14382 DE 1994/10/26. Texto Integral