Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 021262 Data do Acordão: 06/27/1989 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ANTONIO SAMAGAIO Descritores: GABINETE MINISTERIAL CHEFE DE GABINETE QUADRO GERAL DE ADIDOS INTEGRAÇÃO NO REGIME DA FUNÇÃO PUBLICA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ANTIGUIDADE NA CARREIRA PROGRESSÃO NORMAL NA CARREIRA TRANSIÇÃO PARA A CARREIRA TECNICA SUPERIOR ADIDOS AGENTE ADMINISTRATIVO AGENTE POLITICO ACTO VINCULADO Sumário: I - Tendo um chefe de gabinete de um membro do Governo sido integrado no Quadro Geral de Adidos, ao abrigo do Decreto-Lei 372/76, de 19 de Maio, apos classificação, por despacho ministerial, em tecnico principal, o mesmo não tem direito a contagem do tempo de serviço prestado no exercicio de tais funções para efeitos de antiguidade na carreira de tecnico superior. II - Não lhe e aplicavel o disposto no artigo 5 do Decreto-Lei 182/80, de 5 de Junho, que manda contar aos funcionarios adidos o tempo de serviço prestado nos organismos de origem para todos os efeitos legais porquanto se por um lado não e funcionario adido por outro o gabinete ministerial não e um organismo de administração publica na economia do diploma. III - Os gabinetes ministeriais são simples estruturas efemeras constituidas "ad hoc" para prestar apoio tecnico aos membros do governo enquanto estes permanecerem no exercicio das suas funções. IV - Os chefes de gabinete de membros do Governo são agentes politicos no sentido de agentes administrativos designados para o exercicio de funções de confiança politica, podendo ser amoviveis a todo o tempo e dispensados do exercicio das suas funções sem dependencia de quaisquer formalidades. V - A legalidade do acto administrativo praticado no exercicio de poder vinculado deve ser apreciada em função dos pressupostos legais independentemente dos fundamentos concretos invocados. VI - Dai que sendo legal o acto não relevem eventuais inexactidões de pressupostos de direito invocados na sua fundamentação. Nº Convencional: JSTA00021763 Nº do Documento: SA119890627021262 Data de Entrada: 08/03/1984 Recorrente: HESPANHA , MARIA Recorrido 1: MINE Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 89 Apêndice: DR Data do Apêndice: 11/15/1994 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 4456 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP MINE DE 1984/02/24. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. Legislação Nacional: DL 372/76 DE 1976/05/19 NA REDACÇÃO DO DL 94/77 DE 1977/03/15 ART2 N1 N2 N3. DL 182/80 DE 1980/06/05 ART5. LOSTA56 ART18. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1983/11/10 IN RLJ ANO117 PAG142. AC STAP PROC11227 DE 1980/02/13. AC STAP DE 1984/05/05 IN AD N279 PAG311. AC STAP PROC11337 DE 1987/01/29 IN BMJ N363 PAG568. Referência a Pareceres: P PGR 56/86 DE 1986/08/28 IN BMJ N369 PAG299. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII 9ED PAG672 PAG673. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.