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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 014504 Data do Acordão: 02/03/1993 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: JESUS COSTA Descritores: CONTENCIOSO ADUANEIRO MERCADORIA IMPORTADA REEXPORTAÇÃO REGIME DE APERFEIÇOAMENTO ACTIVO REVOGAÇÃO MERCADORIA DESTINADA A CONSUMO DIREITOS ADUANEIROS PAGAMENTO LIQUIDAÇÃO ACTO PREPARATÓRIO Sumário: I - O Reg. (CEE) n. 199/85, do Conselho, de 16 Julho de 1985 permite que as autoridades aduaneiras competentes de cada estado comunitário autorizem que operadores económicos importem mercadorias, com suspensão de pagamento de direitos, com vista a serem objecto de certa transformação, no território da comunidade, e posteriormente reexportadas; ( o mesmo regulamento contempla outra possibilidade, a de importação com pagamento de direitos e com o seu reembolso aquando da reexportação). II - As mercadorias importadas no regime de suspensão do pagamento de direitos podem ser introduzidas no mercado interno, mediante autorização das autoridades aduaneiras e com o pagamento dos direitos e demais imposições devidos. III - O regime de aperfeiçoamento activo termina, em relação a mercadorias que foram importadas ao abrigo desse regime, quando essas mercadorias são reexportadas, sob a forma de produtos compensadores, para fora do território aduaneiro da comunidade, sob controlo das autoridades aduaneiras competentes (sem prejuízo da possibilidade de o regime terminar através de outros mecanismos; cfr art. 18 do Regulamento citado). IV - Se as mercadorias importadas ao abrigo desse regime são introduzidas no mercado interno sem autorização das autoridades aduaneiras, são devidos os direitos e demais imposições que seriam devidos se as mercadorias tivessem sido importadas para consumo interno, sem prejuizo de outras sanções que possam ter lugar, nomeadamente a revogação da autorização para beneficiar do Regime de Aperfeiçoamento Activo. V - Nesse caso há lugar a liquidação dos direitos e demais imposições devidos. VI - A ordem para proceder a essa liquidação não constitui revogação da concessão do regime para a importação de outras mercadorias, antes constitui um acto preparatório do acto tributário de liquidação. Nº Convencional: JSTA00036568 Nº do Documento: SA219930203014504 Data de Entrada: 05/13/1992 Recorrente: FABRICA DE QUEIJO ERU PORTUGUESA LDA Recorrido 1: DIRECTOR DA ALFANDEGA DE LISBOA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 93 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC TT2INST. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. Área Temática 2: DIR COMUN. Legislação Nacional: DL 206/86 DE 1986/07/28. DL 504-E/85 DE 1985/12/30 ART1 D. DL 507/85 DE 1985/12/31 ART41 N1 ART42 N1 N2. DL 309/90 DE 1990/09/29. LPTA85 ART25 N1. CONST89 ART268 N4. ETAF84 ART68 N1 A. Legislação Comunitária: RGU CEE 199/85 DE 1985/07/16 ART18 ART20. DIRECTIVA CONSELHO 79/623 CEE DE 1979/06/23. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.