Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 034298 Data do Acordão: 07/12/1994 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ALCINDO COSTA Descritores: RÉPLICA NULIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ESTADO ACTO ILÍCITO PRESCRIÇÃO CONTAGEM DE PRAZO RECURSO CONTENCIOSO Sumário: I - O Autor só pode responder na réplica à matéria da contestação, nos casos em que haja sido deduzido alguma excepção e apenas quanto à matéria destas, ou quando o Réu haja deduzido pedido reconvencional. II - O desrespeito por esses limites integra a nulidade prevista no artigo 201 do C.P.Civil. III - Porque a lei não estabelece a forma de eliminar as causas dessa nulidade e evitar que tudo se passe, como se não existisse, incumbe ao juiz, no uso de superintendência e disciplina dos autos e termos do processo, encontrar essa forma de o fazer. IV - A disposição do n. 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n. 48051 de 21 de Novembro de 1967, foi revogado pelas disposições dos ns. 2 e 3 do art. 71 do Decreto- -Lei n. 267/85 de 16 de Julho. V - Nos termos do n. 2 do art. 71 do Dec-Lei n. 267/85 e art. 498 do C.Civil, prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado tomou consciência da ilicitude do facto, o direito de indemnização por responsabilidade civil extra-contratual do Estado por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública. VI - Se esse direito resultar da prática de acto cuja legalidade seja impugnada contenciosamente, o prazo prescricional de 3 anos, com a contagem já iniciada pela forma indicada em V), suporta uma suspensão no seu termo "ad quem", a contar da data do trânsito, em julgado de sentença anulatória, nos termos do n. 3 do referido art. 71 do Decreto-Lei n. 267/
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