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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 034298 Data do Acordão: 07/12/1994 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ALCINDO COSTA Descritores: RÉPLICA NULIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ESTADO ACTO ILÍCITO PRESCRIÇÃO CONTAGEM DE PRAZO RECURSO CONTENCIOSO Sumário: I - O Autor só pode responder na réplica à matéria da contestação, nos casos em que haja sido deduzido alguma excepção e apenas quanto à matéria destas, ou quando o Réu haja deduzido pedido reconvencional. II - O desrespeito por esses limites integra a nulidade prevista no artigo 201 do C.P.Civil. III - Porque a lei não estabelece a forma de eliminar as causas dessa nulidade e evitar que tudo se passe, como se não existisse, incumbe ao juiz, no uso de superintendência e disciplina dos autos e termos do processo, encontrar essa forma de o fazer. IV - A disposição do n. 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n. 48051 de 21 de Novembro de 1967, foi revogado pelas disposições dos ns. 2 e 3 do art. 71 do Decreto- -Lei n. 267/85 de 16 de Julho. V - Nos termos do n. 2 do art. 71 do Dec-Lei n. 267/85 e art. 498 do C.Civil, prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado tomou consciência da ilicitude do facto, o direito de indemnização por responsabilidade civil extra-contratual do Estado por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública. VI - Se esse direito resultar da prática de acto cuja legalidade seja impugnada contenciosamente, o prazo prescricional de 3 anos, com a contagem já iniciada pela forma indicada em V), suporta uma suspensão no seu termo "ad quem", a contar da data do trânsito, em julgado de sentença anulatória, nos termos do n. 3 do referido art. 71 do Decreto-Lei n. 267/

  1. VII - A simples interposição de recurso contencioso, não possui virtualidade para funcionar como facto interruptivo da prescrição, para efeitos do disposto no art. 323 do C.Civil. Nº Convencional: JSTA00042092 Nº do Documento: SA119940712034298 Data de Entrada: 03/22/1994 Recorrente: ESTADO PORTUGUES - MIRANDA , ALVARO Recorrido 1: ESTADO PORTUGUES - MIRANDA , ALVARO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 94 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC PORTO. Decisão: PROVIMENTO PARCIAL. Área Temática 1: DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. Legislação Nacional: CPC67 ART137 ART154 N1 ART201 ART273 ART467 ART487 N2 ART489 ART502 N
  2. DL 48051 DE 1967/11/21 ART5 N
  3. CCIV66 ART279 ART296 ART309 ART323 ART327 N1 ART
  4. DL 267/85 DE 1985/07/16 ART71 ART134 N
  5. LPTA85 ART
  6. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC30282 DE 1992/05/
  7. AC STA PROC30470 DE 1992/06/
  8. AC STA PROC29330 DE 1991/05/
  9. AC STA PROC30776 DE 1992/10/
  10. Referência a Doutrina: PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CÓDIGO CIVIL ANOTADO V1 PAG
  11. ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 4ED V1 PAG
  12. ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 5ED V1 PAG
  13. VAZ SERRA IN RLJ ANO107 PAG296 ANO105 PAG
  14. VAZ SERRA IN BMJ N107 PAG
  15. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.