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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 030538 Data do Acordão: 11/12/1997 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: CRUZ RODRIGUES Descritores: PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO. FALTA AO SERVIÇO. FALTA POR DOENÇA. ATESTADO MÉDICO. Sumário: I - Os professores do ensino secundário estão sujeitos, no respeitante ao regime de faltas, ao disposto no D.L. 497/88 de 30/12. II - Preceitua o artigo 19° nº 1 desse diploma que se consideram justificadas, desde que observado o respectivo condicionalismo legal, entre outras, as faltas por doença (al. g)). III - Segundo esse condicionalismo, o funcionário que, por motivo de doença, falta ao serviço deve: comunicar no próprio dia ou excepcionalmente no dia seguinte, a impossibilidade de comparência (nº 3 do art. 28°); indicar onde se encontra doente e, se a doença não implicar permanência nesse lugar, referir os dias e horas em que a doença pode ser verificada; comprovar até ao 5° dia a doença, através de atestado médico ou declaração emitida por estabelecimento hospitalar ou centro de saúde. IV - A comunicação da impossibilidade de comparência, com indicação do lugar onde se encontra o funcionário ausente do serviço e a referência dos dias e horas em que pode ser encontrado, visa possibilitar a verificação domiciliária da doença, que, salvo os casos de apresentação de atestado médico do próprio serviço e de internamento hospitalar, em que é dispensada; o dirigente competente está obrigado a solicitar no prazo de 8 dias a contar da data do respectivo conhecimento. V - O atestado médico e a declaração de doença apresentados nos primeiros cinco dias e reunindo os requisitos respectivamente do nº 1 e do nº 2 do artigo 29° do D.L. 497/88 comprovam a doença e assim justificam as faltas, ou seja, a quebra do dever de assiduidade. VI - A omissão da declaração indicativa dos dias e horas em que pode ter lugar a inspecção domiciliária, só por si, não destrói o valor probatório do atestado ou da declaração de doença e só assume relevância se inviabilizar essa inspecção. VII - O atestado médico admite prova em contrário que pode resultar de uma de duas circunstâncias:

  1. a)não ser o funcionário encontrado no domicílio ou no lugar em que indicou estar doente, o que pode advir da falta de referência escrita dos dias e horas em que deve ser procurado (nº 2 do art. 31°).
  2. b)ser negativo o parecer do médico competente para a inspecção domiciliária (nº 4 do art. 31°). VIII - Em qualquer destas situações o valor probatório do atestado é posto em causa e as faltas havidas como injustificadas. IX - Na hipótese contemplada na al. a), porém, a presunção de que o funcionário não está doente, extraída da sua ausência do domicílio quando procurado, admite ainda contraprova e o atestado é reintegrado no seu valor probatório e a doença havida como comprovada, se a presunção foi ilidida com a justificação da ausência mediante a apresentação de meios de prova adequados, no prazo de dois dias a contar do conhecimento da injustificação das faltas (nº 2 do art. 31°). X - Enferma de violação de lei o acto que, por falta de assiduidade, pune uma professora do ensino secundário com a pena de demissão, fundada em faltas havidas como injustificadas devido à simples não apresentação da declaração indicativa dos dias e horas para a verificação da doença invocada, quando é certo que o padecimento que impossibilitou a comparência ao serviço estaria provado por atestado cujo valor não foi contrariado nos termos legais. Nº Convencional: JSTA00053682 Nº do Documento: SAP19971112030538 Data de Entrada: 06/29/1993 Recorrente: LISBOA , ÂNGELA Recorrido 1: SE DOS RECURSOS EDUCATIVOS Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC SUBSECÇÃO DO CA. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. Legislação Nacional: DL 497/88 DE 1988/12/30 ART19 N1 ART28 N3 ART29 N1 N2 ART31 N2 N4. Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.