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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 037656B Data do Acordão: 05/18/2006 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: CÂNDIDO DE PINHO Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. REVERSÃO DE PRÉDIO EXPROPRIADO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INDEFERIMENTO TÁCITO. GABINETE DA ÁREA DE SINES. Sumário: I - Competente para autorizar a reversão é o órgão administrativo que, à data do exercício do direito de reversão, seria competente para a declaração de utilidade pública. Relativamente aos prédios expropriados a favor do extinto Gabinete da Área de Sines essa competência cabe residualmente ao ministro responsável pelo ordenamento do território (arts. 70/1 e 11/3 do CE91). II - O indeferimento tácito de petição ou requerimento dirigido a delegante ou subdelegante é imputável, para efeitos de recurso contencioso, ao delegado ou subdelegado. Para efeitos da contagem do prazo de formação do indeferimento tácito, atende-se à data da entrada da petição ou requerimento e não à data da sua eventual remessa ao delegado ou subdelegado. III – Porém, o princípio tempus regit actum, que manda aferir, em regra, a legalidade do acto administrativo pela situação de facto e de direito existente à data da sua prolação, no caso de acto expresso, não pode deixar de valer também para as hipóteses de indeferimento tácito, considerando-se relevantes, nesse caso, não o momento da formulação da pretensão, mas, pelo menos, o momento em que legalmente se considera formado aquele indeferimento tácito. Assim, ainda que à data da apresentação do requerimento de reversão (4/2/94) ainda não tenha decorrido o prazo de dois anos previsto no art. 5º, nº 6 do CE/91, será do indeferimento tácito que ele se deve contar. IV - O Código das expropriações aprovado pelo DL n. 438/91, de 9/11, aplica-se aos pedidos de reversão feitos após o início da sua vigência mesmo respeitantes a expropriações efectivadas anteriormente, só surgindo depois de decorrido inteiramente na vigência do novo Código o prazo de dois anos para as entidades beneficiárias da expropriação aplicarem o bem expropriado ao fim determinante da expropriação (7/2/94). V - A legalidade ou ilegalidade do indeferimento tácito de pedido de autorização de reversão dependerá somente de se julgar provado que a entidade beneficiária da expropriação (ou seu sucessor) começou a aplicar, até 7/2/1994, o prédio expropriado ao fim determinante da expropriação ou, ao invés, de se julgar provado que tal prédio nunca foi aplicado ao mencionado fim. VI - Para se julgar não verificado o pressuposto material do art. 5º, nº1, do CE/91, não é necessário que o todo o prédio esteja a ser afectado ao fim que determinou a sua expropriação, bastando que apenas uma parte dele esteja a servir esse fim, designadamente para permitir a passagem de um tapete transportador de carvão para uma Central Termoeléctrica a carvão da EDP, a favor de quem havia sido concedido um direito de superfície. Nº Convencional: JSTA00063144 Nº do Documento: SA120060518037656B Data de Entrada: 05/05/1995 Recorrente: IAPMEI - A... Recorrido 1: MINPLAT Recorrido 2: OUTROS Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC REVISÃO. Objecto: AC STA PROC37656. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. Legislação Nacional: RSTA57 ART101 PAR6. CEXP91 ART5 ART70. CONST ART62. CCIV66 ART12 ART297. DL 270/71 DE 1971/06/19 ART2 A B ART36 N1. DL 228/89 DE 1989/07/17. DL 6/90 DE 1990/01/03 ART1 ART6. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC37654 DE 2003/12/02.; AC STA PROC37652 DE 2000/01/19.; AC STAPLENO PROC45045 DE 2004/10/28.; AC STAPLENO PROC37622 DE 2002/02/06.; AC STA PROC30256 DE 2005/02/09.; AC STAPLENO PROC35706 DE 2000/04/13.; AC STA PROC37650 DE 2001/10/02.; AC STAPLENO PROC37654 DE 2005/04/12. Aditamento: Texto Integral

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