Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 031997 Data do Acordão: 10/14/1993 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: AZEVEDO MOREIRA Descritores: RECURSO JURISDICIONAL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO ACTO REPETIDO INICIATIVA PRIVADA DEFERIMENTO TÁCITO DEVER LEGAL DE DECIDIR PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO Sumário: I - O art. 753 n. 1 do Código Processo Civil que, é aplicável à jurisdição administrativa por via do disposto no art. 102 da LPTA, torna possível que o STA conheça das questões que uma sentença proferida em primeira instância se absteve de conhecer, se nenhum obstáculo impedir a apreciação do mérito da causa. II - Não ofende uma sentença judicial anulatória a repetição, pela Administração, do acto anulado com o mesmo conteúdo decisório, desde que o novo acto não tenha incorrido no vício que determinou a anulação do primeiro. III - A violação do direito ao livre exercício da iniciativa económica privada, consagrado no art. 61 n. 1 da Constituição da República, pressupõe uma contração inadmissível do "núcleo fundamental" do mencionado direito ou do direito de propriedade, atentos os limites colocados pelo texto constitucional a esse exercício que são os quadros definidos pela Constituição e pela lei tendo em conta o interesse geral. IV - Não se forma deferimento tácito por inexistência do pressuposto do dever de decidir ( nos termos do art. 5 n. 1 al. b] do Dec.-Lei n. 289/73 de 6 de Junho ) quando o requerente se limita a solicitar a reapreciação de um pedido de loteamento anteriormente formulado sem referir se fora ou não removido algum dos obstáculos que anteriormente a Administração levantara do deferimento desse mesmo pedido. V - O princípio do aproveitamento dos actos administrativos não restringe de forma alguma a garantia constitucional do recurso contencioso com base em ilegalidade dos actos administrativos prevista no art. 268 n. 4 da Constituição da República. Nº Convencional: JSTA00038036 Nº do Documento: SA119931014031997 Data de Entrada: 03/25/1993 Recorrente: BECK , GENEVIEVE - LAGOCIL CONSTRUÇÕES E INVESTIMENTOS TURISTICOS SA Recorrido 1: CM DA LAGOA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 93 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. DIR URB. Legislação Nacional: DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 ART9 N2. LPTA85 ART36 N1 D ART102. CONST89 ART61 N1 ART268 N4. CPC67 ART753 N1. DL 289/73 DE 1973/06/06 ART5 N1 B N2 ART17 N1. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART77. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC22906 DE 1990/07/12. AC STA PROC16712 DE 1986/03/13. AC STA PROC16746 DE 1982/07/22. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA V1 PAG328. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED V1 PAG480. AFONSO QUEIRÓ RLJ N117 PAG148. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DEDIREITO ADMINISTRATIVO PAG465. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.