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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 031997 Data do Acordão: 10/14/1993 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: AZEVEDO MOREIRA Descritores: RECURSO JURISDICIONAL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO ACTO REPETIDO INICIATIVA PRIVADA DEFERIMENTO TÁCITO DEVER LEGAL DE DECIDIR PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO Sumário: I - O art. 753 n. 1 do Código Processo Civil que, é aplicável à jurisdição administrativa por via do disposto no art. 102 da LPTA, torna possível que o STA conheça das questões que uma sentença proferida em primeira instância se absteve de conhecer, se nenhum obstáculo impedir a apreciação do mérito da causa. II - Não ofende uma sentença judicial anulatória a repetição, pela Administração, do acto anulado com o mesmo conteúdo decisório, desde que o novo acto não tenha incorrido no vício que determinou a anulação do primeiro. III - A violação do direito ao livre exercício da iniciativa económica privada, consagrado no art. 61 n. 1 da Constituição da República, pressupõe uma contração inadmissível do "núcleo fundamental" do mencionado direito ou do direito de propriedade, atentos os limites colocados pelo texto constitucional a esse exercício que são os quadros definidos pela Constituição e pela lei tendo em conta o interesse geral. IV - Não se forma deferimento tácito por inexistência do pressuposto do dever de decidir ( nos termos do art. 5 n. 1 al. b] do Dec.-Lei n. 289/73 de 6 de Junho ) quando o requerente se limita a solicitar a reapreciação de um pedido de loteamento anteriormente formulado sem referir se fora ou não removido algum dos obstáculos que anteriormente a Administração levantara do deferimento desse mesmo pedido. V - O princípio do aproveitamento dos actos administrativos não restringe de forma alguma a garantia constitucional do recurso contencioso com base em ilegalidade dos actos administrativos prevista no art. 268 n. 4 da Constituição da República. Nº Convencional: JSTA00038036 Nº do Documento: SA119931014031997 Data de Entrada: 03/25/1993 Recorrente: BECK , GENEVIEVE - LAGOCIL CONSTRUÇÕES E INVESTIMENTOS TURISTICOS SA Recorrido 1: CM DA LAGOA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 93 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. DIR URB. Legislação Nacional: DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 ART9 N2. LPTA85 ART36 N1 D ART102. CONST89 ART61 N1 ART268 N4. CPC67 ART753 N1. DL 289/73 DE 1973/06/06 ART5 N1 B N2 ART17 N1. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART77. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC22906 DE 1990/07/12. AC STA PROC16712 DE 1986/03/13. AC STA PROC16746 DE 1982/07/22. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA V1 PAG328. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED V1 PAG480. AFONSO QUEIRÓ RLJ N117 PAG148. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DEDIREITO ADMINISTRATIVO PAG465. Texto Integral

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