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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 031380 Data do Acordão: 02/16/1993 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: RUI PINHEIRO Descritores: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA SUSPENSÃO PROVISÓRIA DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA PRIVILÉGIO DE EXECUÇÃO PRÉVIA RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS AUTORIZAÇÃO DE ACTIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA REVOGAÇÃO Sumário: I - Logo que a entidade requerida receba o duplicado do pedido de suspensão, nos termos do n. 2 do art. 78 da L.P.T.A., deve impedir, com urgência, a execução do acto (n. 2 do art. 80), ficando este suspenso, provisoriamente, nos seus efeitos até ao trânsito em julgado da decisão que indefira o pedido. Só pode executá-lo -- ou prosseguir na execução -- depois daquele momento, reconhecendo, em resolução fundamentada, grave urgência para o interesse público na imediata execução. II - Porém, a declaração de ineficácia estatuída no n. 3 do mesmo art. 80, não é automática. Na verdade, ela só opera para efeitos da suspensão, pelo que não tem razão de ser quando for irrelevante para tal efeito, isto é, quando o acto que se executou não devia ser suspenso na sua eficácia imediata. Então, é restabelecido o privilégio da execução prévia de que goza a Administração. III - Interposto recurso para o Tribunal Constitucional, recebido com efeito suspensivo, de uma decisão do S.T.A. que indeferiu um pedido de suspensão de eficácia com o fundamento que o n. 4 do art. 627 do DL 142-A/91, de 10.4, não o permite, tal decisão, não só não transitou em julgado, como não é imediatamente exequível. IV - Não obstante, enquanto aquele normativo não for declarado inconstitucional, quer a Administração, quer o próprio Tribunal devem-lhe obediência, e não podem, pois, deixar de o aplicar. Assim, porque a eficácia do acto não ser susceptível de suspensão, tal acto era imediatamente exequível, não podendo, pois, o Tribunal, por imperativo do n. 4 do art. 627, usar do meio previsto no n. 3 do art. 80 L.P.T.A. sob pena de ilegalidade, como pode dizer-se até ser o respectivo conhecimento prejudicado pelo acórdão que indeferiu o pedido de suspensão de tal acto. Nº Convencional: JSTA00036656 Nº do Documento: SA119930216031380 Data de Entrada: 11/10/1992 Recorrente: MARQUES , JOSE Recorrido 1: SE DO TESOURO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 93 Privacidade: 01 Meio Processual: SUSPEFIC. Objecto: PORT 218-A/92 DE 1992/07/10. Decisão: INDEFERIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. Legislação Nacional: LPTA85 ART78 N2 N3 ART80 N2 N3. DL 30689 DE 1940/08/28 ART25. CCIV66 ART9. DL 142-A/91 DE 1991/04/10 ART627 N4. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC27182 DE 1989/08/09. AC STA PROC27198 DE 1989/11/02. AC STA PROC27875 DE 1990/06/26. AC STA PROC26977 DE 1990/11/13. AC STA PROC28781 DE 1991/04/04. AC STA PROC25019 DE 1987/07/07. AC STA PROC29799 DE 1991/10/15. Texto Integral

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