Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 014130 Data do Acordão: 09/30/1992 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: CASTRO MARTINS Descritores: APLICAÇÃO RETROACTIVA PRESCRIÇÃO CONTAGEM DE PRAZO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRANSGRESSÃO FISCAL CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL Sumário: I -Na hipótese de mais favorável ao réu, o regime prescricional penal estatuído em lei nova deve, com ressalva do caso julgado, aplicar-se-lhe retroactivamente em bloco, como se todos os factos, inclusive os processuais, se tivessem passado sob o seu império, e tendo em conta que esse regime integra não apenas o prazo da prescrição mas também o seu processo de contagem e as causas de suspensão e de interrupção. II - Esta regra vale também para as transgressões fiscais, já que estas se integram no âmbito do direito penal, ainda que porventura secundário. III - Por força da parte final do n. 4 do artigo 29 da Constituição, este princípio deve também aplicar-se às contra-ordenações fiscais. IV - Enferma de inconstitucionalidade material, por violar o referido preceito da Constituição, o artigo 2 do Decreto-Lei n. 20-A/90 na medida em que, ao dispor que as normas, mesmo substantivas, do RJIFNA só se aplicam a factos praticados depois da sua entrada em vigor, visa proibir se apliquem, ainda que mais favoráveis ao infractor, os preceitos neste diploma adoptados sobre prescrição do procedimento judicial a factos do pretérito, previstos e punidos ao tempo da sua prática como transgressões fiscais. Nº Convencional: JSTA00035805 Nº do Documento: SA219920930014130 Data de Entrada: 02/05/1992 Recorrente: FAZENDA PUBLICA Recorrido 1: ESTEVES , FERNANDO Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Ano da Publicação: 92 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST COIMBRA PER SALTUM. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO. Área Temática 2: DIR CONST - SISTEM FINANC FISC. Recusa Aplicação: DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2. Legislação Nacional: DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART3 N1. CP82 ART2 N2 N4. CPC67 ART660 N2. RGU DO IMPOSTO DE COMPENSAÇÃO APROVADO PELO DL 354-A/82 DE 1982/09/04 ART1 ART2 ART3 ART11 N1 ART22 N1. CPCI63 NA REDACÇÃO DO DL 500/79 DE 1979/12/22 ART115 B PAR1 PAR2. CONST89 ART29 N4 ART207. RJIFNA90 ART4 N2 ART32 N1. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART3 N2 ART4 N2 ART27 ART28 N1 A B C. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC13156 DE 1991/04/24. AC STA PROC13158 DE 1991/04/24. AC STJ DE 1986/03/05 IN BMJ N355 PROC180. AC STJ DE 1986/04/02 IN BMJ N356 PAG117. AC STJ DE 1986/10/29 IN BMJ N360 PAG40. AC STJ DE 1975/11/19 IN BMJ N251 PAG75. ASS STJ DE 1989/02/15 IN DR IS 1989/03/17. AC STA DE 1980/01/16 IN AP-DR 1980 PAG27. AC STA DE 1981/03/25 IN AP-DR 1981 PAG31. AC STA DE 1983/11/24 IN AP-DR 1983 PAG4667. AC STA DE 1983/12/15 IN AP-DR 1983 PAG4973. AC STA DE 1985/01/10 IN AP-DR 1985 PAG17. AC STAPLENO DE 1986/11/27. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VI PAG208. Texto Integral
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