Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 034338 Data do Acordão: 05/23/1995 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: RUI PINHEIRO Descritores: RECURSO CONTENCIOSO RESPOSTA COMPETÊNCIA DIRECTOR GERAL DOS TRANSPORTES TERRESTRES SUBSTITUTO DE DIRECTOR GERAL CARREIRA DE TRANSPORTES COLECTIVOS CONCORRÊNCIA ÓNUS DE PROVA FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL CERTIDÃO Sumário: I - É o autor do acto recorrido quem assegura a legitimidade passiva para o recurso. II - Porém, não raras vezes o próprio autor do acto recorrido não assinará a resposta ao recurso previsto no art. 43 L.P.T.A.. Umas, porque tendo cessado, por qualquer motivo, a sua relação de trabalho com a Administração, já lá não está para subscrevê-la; outros, porque, embora não cessando tal relação, pontualmente o autor do acto recorrido não está possibilitado de o fazer. Nestes casos, a segunda parte do n. 2 do art. 26 L.P.T.A. prevê que a resposta ao recurso contencioso seja assinada por quem haja sucedido na competência do autor do acto. III - Nos termos do n. 2 do art. 5 do D.R. 9/80, de 8.4, o Subdirector Geral dos Transportes Terrestres substitui o Director Geral nas faltas e impedimentos deste. IV - Não se trata de uma representação, pelo subdirector, do director geral. Trata-se do exercício, por via legal, da própria competência do director geral, ou seja o exercício, por sucessão legal, das competências do órgão em que a lei, naqueles casos e naquelas condições o investe. V - Assim, não sendo o mesmo autor do acto recorrido, continua, porém, a ser a mesma a entidade recorrida. VI - Dos arts. 74 a 89 do R.T.A., não resulta a proibição da sobreposição nem da concorrência de carreiras no mesmo ou idêntico trajecto, desde que, considerados os objectivos de coordenação dos Transportes na zona, a procura de transportes o justifiquem. VII - Não chega alegar, em abstracto, que foi retirado à recorrente o que a outrém se concedeu, para se ter por violado o princípio da igualdade de tratamento. Mais é necessário provar que o último tratamento foi preferencial, tanto quanto as situações eram, em concreto, iguais, pela desigualdade dos critérios adoptados, num e noutro caso, sendo os mesmos os pressupostos. VIII- Não acarreta a invalidade ou a ineficácia de um acto de concessão de carreira o facto de não ter sido junta ao processo administrativo a certidão da J.A.E. a que se reporta a al. f) do art. 100 do R.T.A. quando a entidade concessionante está já ciente da possibilidade, com segurança e regularidade, da circulação de veículos automóveis no trajecto requerido. Tal ciência, adianta logo a lei, tem-se por certa no caso do trajecto ser já servido por concessões anteriores. Nº Convencional: JSTA00043991 Nº do Documento: SA119950523034338 Data de Entrada: 05/24/1994 Recorrente: ALBERTO ALVES DE SOUSA & FILHOS LDA Recorrido 1: DIRGER DOS TRANSPORTES TERRESTRES E OUTRA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC PORTO. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER. Área Temática 2: DIR ECON - DIR TRANSP/DIR CONC. Legislação Nacional: LPTA85 ART26 N2 ART43. DL 323/89 DE 1989/09/26 ART11 N4 N5. DRGU 9/80 DE 1980/04/08 ART5 N2. CPC67 ART146. REGULAMENTO DOS TRANSPORTES AUTOMÓVEIS NA REDACÇÃO DO DL 59/71 DE 1971/03/02 ART74 ART89. REGULAMENTO DOS TRANSPORTES AUTOMÓVEIS NA REDACÇÃO DO DL 604/74 DE 1974/01/12 ART100 F. CPA91 ART1 ART3 N1 ART4 ART5 N1 N2. CONST89 ART266 ART268 N4 N5 ART271. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1986/10/09 IN BMJ N361 PAG320. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG110-472. Texto Integral
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