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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 023510 Data do Acordão: 10/13/1988 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: PEREIRA DA SILVA Descritores: INCENTIVOS FINANCEIROS CADUCIDADE DELEGAÇÃO DE PODERES INCOMPETENCIA PROJECTO DE INVESTIMENTO Sumário: I - O despacho do Secretario de Estado do Planeamento que ao abrigo de delegação de competencia do Ministro das Finanças e do Plano concede incentivos previstos nos arts. 28 e 29 do DL n. 194/80, portanto, segundo o processo de regime simplificado a que alude o cap. V daquele diploma, não carece de ser precedido do parecer do Ministro da Tutela (n. 3 do art. 11 daquele diploma). II - Mas nos termos do n. 4 do art. 43 do citado Dec-Lei, a caducidade dos incentivos fiscais e financeiros declarada pelo Secretario de Estado do Planeamento por delegação do Ministro das Finanças, so pode ter lugar mediante proposta de uma das entidades referidas no n. 2 do mesmo artigo e parecer concordante do Ministro da Tutela, ainda que a decisão de concessão tenha tido lugar segundo o regime simplificado referido em I. III - O n. 1 do art. 37 do DL n. 194/80 ao dispor que a concessão de incentivos, nos termos previstos no presente diploma e ressalvado o disposto no art. 3, e da exclusiva competencia do Ministro das Finanças e do Plano ...", não se retira a esta autoridade o poder de delegar no Secretario de Estado do Planeamento a competencia da concessão de incentivos não ressalvados no art.

  1. IV - Por isso, o despacho daquele Secretario de Estado, praticado por delegação do Ministro das Finanças que concede, nos termos do art. 41, n. 1, os incentivos referidos nos arts. 28 e 29 daquele Dec-Lei não enferma de incompetencia. V - O despacho do Secretario de Estado do Planeamento que nos termos do n. 4 o art. 43 e no uso de competencia delegada do Ministro das Finanças declara a caducidade dos incentivos financeiros por ele concedidos nos termos do n. 1 do art. 11 daquele diploma, nem enferma de incompetencia nem de violação de lei por infracção do art. 18, n. 2 da LOSTA. VI - O despacho do Secretario de Estado do Planeamento praticado por delegação que declara a caducidade dos incentivos, sem o parecer concordante do Ministro da Tutela, nos termos referidos então enferma do vicio de forma. Nº Convencional: JSTA00030437 Nº do Documento: SA119881013023510 Data de Entrada: 01/16/1986 Recorrente: GRAFICA GALDETE LDA Recorrido 1: SE DO PLANEAMENTO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 88 Apêndice: DR Data do Apêndice: 09/23/1994 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 4674 Privacidade: 1 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DO PLANEAMENTO DE 1984/12/
  2. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: ETAF84 ART
  3. LPTA85 ART57 N1 B. DL 132/83 DE 1983/03/18 ART
  4. DL 194/80 DE 1980/06/16 ART3 N2 ART5 A ART28-ART30 ART37 N1 ART41 N1 N3 N4 ART43 N1-N
  5. LOSTA56 ART
  6. L 28/81 DE 1981/02/12 ART20 N
  7. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1986/02/13 IN AD N317 PAG
  8. Aditamento: Texto Integral

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