Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 023510 Data do Acordão: 10/13/1988 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: PEREIRA DA SILVA Descritores: INCENTIVOS FINANCEIROS CADUCIDADE DELEGAÇÃO DE PODERES INCOMPETENCIA PROJECTO DE INVESTIMENTO Sumário: I - O despacho do Secretario de Estado do Planeamento que ao abrigo de delegação de competencia do Ministro das Finanças e do Plano concede incentivos previstos nos arts. 28 e 29 do DL n. 194/80, portanto, segundo o processo de regime simplificado a que alude o cap. V daquele diploma, não carece de ser precedido do parecer do Ministro da Tutela (n. 3 do art. 11 daquele diploma). II - Mas nos termos do n. 4 do art. 43 do citado Dec-Lei, a caducidade dos incentivos fiscais e financeiros declarada pelo Secretario de Estado do Planeamento por delegação do Ministro das Finanças, so pode ter lugar mediante proposta de uma das entidades referidas no n. 2 do mesmo artigo e parecer concordante do Ministro da Tutela, ainda que a decisão de concessão tenha tido lugar segundo o regime simplificado referido em I. III - O n. 1 do art. 37 do DL n. 194/80 ao dispor que a concessão de incentivos, nos termos previstos no presente diploma e ressalvado o disposto no art. 3, e da exclusiva competencia do Ministro das Finanças e do Plano ...", não se retira a esta autoridade o poder de delegar no Secretario de Estado do Planeamento a competencia da concessão de incentivos não ressalvados no art.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.