Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 045905 Data do Acordão: 05/04/2000 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: NUNO SALGADO Descritores: OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL. CONCLUSÕES. NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE. OFENSA DE CASO JULGADO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO. Sumário: I - Os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova (art.ºs 676°, n.º 1 e 684°, n.º 3 do CPC), não sendo, assim, lícito às partes suscitar questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas, pelo que o Tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questões novas não decididas nos arestos recorridos, excepto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário ou em que a matéria é de conhecimento oficioso. II - A lei não comina a insuficiência ou incompletude da notificação ou publicação dos actos administrativos com a sua inexistência ou invalidade, antes, prevê mecanismos que os administrados se podem socorrer para obstar que essa insuficiência diminua as garantias de reacção graciosa ou contenciosa, ou seja, os previstos nos art.ºs 31° e 82° da LPTA, para os recursos contenciosos, e o previsto neste último normativo para os recursos administrativos. III - A notificação dirigida, por oficio registado com AR, ao notificando, para o seu domicílio, considera-se legalmente efectuada e perfeita, ainda que o AR não tenha sido assinado pelo próprio recorrente e antes o tenha sido pelo seu mandatário, a partir do dia em que foi assinado tal aviso (art.º 70°, n.º 1, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.