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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 021615 Data do Acordão: 02/13/1990 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: GUILHERME DA FONSECA Descritores: CLASSIFICAÇÃO DE IMOVEL INTERESSE PUBLICO DISCRICIONARIEDADE TECNICA PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO RECLAMAÇÃO SERVIDÃO ADMINISTRATIVA IRREGULARIDADE PROCESSUAL FORMALIDADE ESSENCIAL Sumário: I - Esta preenchida a formalidade essencial da audição do proprietario, exigida pelo artigo 25 do Decreto n. 20985, de 7 de Março de 1932, e que logicamente precede a iniciativa da Administração de classificar de interesse publico um imovel, se o interessado utilizar a reclamação prevista no esquema legal do Decreto-Lei n. 181/70, de 28 de Abril, aplicavel as servidões administrativas cuja constituição exiga a pratica de um acto da Administração. II - O desrespeito do prazo previsto no artigo 3 do citado Decreto-Lei n. 181/70, por parte da Camara Municipal, assume a nota de mera irregularidade, sem qualquer reflexo relevante no acto decisorio final, pois o que importa e que seja respeitada a "audiencia das pessoas interessadas" e para estas não releva que conheçam, mais cedo ou mais tarde, que se projecta a constituição de uma servidão administrativa. III - Se o acto decisorio, que revestiu a forma solene de Decreto de Governo e o culminar de um processo administrativo, donde constam elementos que denunciam clara e congruentemente as razões, de facto e de direito, apoiantes da classificação de um imovel, tem de se considerar que tal acto se apropriou naturalmente dessas razões, não estando inquinado de qualquer vicio, em sede da forma do acto e quanto ao parametro da sua fundamentação. IV - A classificação de um imovel, ao abrigo do art. 30 do citado Decreto-Lei n. 20985, considerado de "interesse publico" implica um juizo de merito segundo regras tecnicas ou cientificas que implicam um conhecimento especializado sobre tal assunto. V - A Administração, ao formular tal juizo e fazendo tal classificação, exerce na concretização de conceitos indeterminados uma actividade de discricionariedade tecnica, insusceptivel, salvo erro grosseiro, de sindicabilidade contenciosa. VI - E esse erro não se verifica na classificação como imovel de interesse publico da "Casa Julio Dinis", sita em Ovar, por tal classificação partir do seu valor historico, com apelo a personalidade e ao legado literario do escritor Julio Dinis, que sem duvida passou por Ovar, sendo, alias, a unica casa existente das que ele habitou, o que tudo cabe no exercicio da discricionariedade tecnica. Nº Convencional: JSTA00023239 Nº do Documento: SA119900213021615 Data de Entrada: 11/12/1984 Recorrente: BONIFACIO & FILHOS LDA Recorrido 1: PMIN Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 90 Apêndice: DR Data do Apêndice: 01/12/1995 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 1090 Referência Publicação 1: BMJ N394 PAG278 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DECGOV 29/84 DE 1984/06/25. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - SERVIDÃO ADM. DIR PROC ADM GRAC - RECL. Legislação Nacional: DL 181/70 DE 1970/04/28 ART3. D 20985 DE 1932/03/07 ART25 ART30. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC16763 DE 1985/11/21. AC STA DE 1987/10/22 IN AD N326 PAG140. AC STA DE 1988/02/18 IN AD N323 PAG1369. Referência a Doutrina: AZEVEDO MOREIRA IN RDP N1 PAG15. Texto Integral

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