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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 029330 Data do Acordão: 05/28/1991 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: AMANCIO FERREIRA Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ACTO ADMINISTRATIVO ACTO LESIVO ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO RECURSO CONTENCIOSO PRAZO DE CADUCIDADE PRESCRIÇÃO RECONHECIMENTO DE DIREITO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO Sumário: I - Face ao que se dispõe no art. 7 do DL 48051, de 21.11.67, com base na ilegalidade de acto administrativo lesivo, o interessado pode ser ressarcido por uma dupla via: atraves da interposição de recurso contencioso, com a sequente anulação do acto impugnado e execução da sentença anulatória; e através de um pedido de indemnização autónomo por meio de acção sobre responsabilidade civil, mas apenas por aqueles prejuízos que ficariam sempre por reparar, mesmo que o recurso tivesse sido interposto e, portanto, ainda que, o acto tivesse sido anulado e a sentença anulatória executada. II - Os dois meios processuais de que se pode socorrer o lesado em vista à satisfação do seu direito à indemnização pelos danos causados por um acto administrativo ilegal estão sujeitos a prazos dentro dos quais devem ser exercidos: o recurso contencioso, a um prazo de caducidade, qual seja, em geral, o de 2 meses, previsto na alínea a) do n. 1 do art. 28 da LPTA; a acção sobre a responsabilidade civil extracontratual a um prazo de prescrição em geral de 3 anos, nos termos do n. 1 do art. 498 do CC, para onde remete o n. 2 do art. 71 da LPTA. III - O regime do reconhecimento do direito é o mesmo quer para a prescrição (art. 325 do CC) quer para a caducidade (art. 331, n. 2 do CC), mas o reconhecimento impeditivo da caducidade, ao contrário do interruptivo da prescrição, não tem como efeito abrir um novo prazo de caducidade. IV - Quando o direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual por parte da Administração resultar da prática de acto cuja legalidade seja impugnada contenciosamente, a prescrição suporta uma suspensão por seis meses no seu termo, a contar do trânsito em julgado da respectiva sentença (art. 71, n. 3 da LPTA). Nº Convencional: JSTA00031475 Nº do Documento: SA119910528029330 Data de Entrada: 04/02/1991 Recorrente: CAMPOS , ALCIDES - ESTADO PORTUGUES Recorrido 1: ESTADO PORTUGUES - CAMPOS , ALCIDES Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 91 Referência Publicação 1: BMJ N407 PAG259 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: PROVIDO O RECURSO DO DESPACHO SANEADOR INTERPOSTO PELO ESTADO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. Área Temática 2: DIR CIV - TEORIA GERAL. Legislação Nacional: DL 48051 DE 1967/11/21 ART5 ART7. LPTA85 ART28 N1 ART71 N2 N3. CCIV66 ART298 N2 ART323 N1 ART325 ART327 N1 ART331 N2 ART498 N1. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1986/10/14 IN AD N306 PAG795. AC STA DE 1988/12/15 IN BMJ N382 PAG343. AC STA PROC23211 DE 1988/06/30. AC STA PROC26677 DE 1989/07/04. AC STA DE 1977/05/26 IN BMJ N273 ART140. Referência a Doutrina: VAZ SERRA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DOS SEUS ORGÃOS OU AGENTES IN BMJ N85 PAG474. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII 9ED PAG1235. AFONSO QUEIRÓ IN RLJ ANO120 PAG307. VAZ SERRA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA E CADUCIDADE IN BMJ N107 PAG555. PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO VI 4ED PAG296. CÂNDIDO DE FIGUEIREDO DICIONÁRIO DA LÍNGUA PORTUGUESA VII 15ED PAG736. MORAIS NOVO DICIONÁRIO COMPACTO DA LÍNGUA PORTUGUESA VIV 4ED PAG338. Texto Integral

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