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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0743/07 Data do Acordão: 04/16/2008 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: POLÍBIO HENRIQUES Descritores: AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES PENA DISCIPLINAR RECURSO TUTELAR IMPUGNAÇÃO CONTENCIOSA PRAZO SUSPENSÃO DE PRAZO ERRO DESCULPÁVEL Sumário: I - De acordo com o disposto no art.º 3º, nº 1 da Lei nº 108/88, de 24 de Setembro, “as universidades são pessoas colectivas de direito público que gozam da autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar”. II - A norma do art.° 9º, nº 3 do mesmo diploma legal consagra a impugnabilidade contenciosa directa e imediata das penas aplicadas ao abrigo da autonomia disciplinar e, sendo especial e posterior prevalece sobre a disposição da lei geral anterior (art.° 75º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local) que prevê a impugnação administrativa necessária das sanções disciplinares a funcionários e agentes. III - Assim, a impugnação administrativa do art.º 75º do ED não pertence ao conjunto de recursos previstos em disposição legal expressa a que alude o art.º 28º/2/

  1. i)da Lei nº 108/88, de 24.9 que compete à entidade tutelar “conhecer e decidir”. IV - Tendo o recorrente impugnado a pena disciplinar que lhe foi aplicada junto do Ministro da Ciência Tecnologia e Ensino Superior, a interposição desse recurso tutelar ilegal, por não estar expressamente previsto na lei (art.º 177º/2 CPA), não opera a suspensão do prazo de impugnação contenciosa prevista no art.º 59º/4 CPTA. V - Porém, verificando-se que nas circunstâncias do caso concreto, a interposição do recurso tutelar inadmissível não releva de desleixo ou pertinácia e que a escolha oportuna do adequado meio reactivo foi particularmente dificultada ao interessado pela grande imprecisão do quadro normativo aplicável e pela irregular notificação do acto que, não cumprindo o disposto no art.º 68º/1/
  2. c)do CPA, concorreu para o seu erro, deve, ao abrigo do disposto no art.º 58º, nº 4, alíneas
  3. a)e
  4. b)do CPTA considerar-se desculpável o atraso na apresentação da impugnação contenciosa. Nº Convencional: JSTA00064938 Nº do Documento: SA1200804160743 Data de Entrada: 10/18/2007 Recorrente: A... Recorrido 1: INST DE HIGIENE E MEDICINA TROPICAL - UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC TCA SUL DE 2007/05/10. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL. Legislação Nacional: CONST ART76 N2 ART268 N4 ART199 D. L 108/88 DE 1988/09/24 ART3 N1 ART28 ART9. CCIV66 ART7 N2. EDF84 ART75. CPTA02 ART59 N4 ART158 ART159 ART163 ART58. CPA91 ART177 ART68. Referência a Doutrina: FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO 2ED VOLI PAG352 PAG401. VITAL MOREIRA ADMINISTRAÇÃO AUTÓNOMA E ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PAG367. REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1999 VOLI PAG308. JOÃO CAUPERS INTRODUÇÃO AO DIREITO ADMINISTRATIVO 7ED PAG104. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 4ED VOLI PAG914. JORGE MIRANDA E OUTRO CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA ANOTADA VOLI PAG74. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS VOLI PAG392. Aditamento: Texto Integral

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