Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01388/03 Data do Acordão: 02/22/2006 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA Descritores: CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS. CONCURSO DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO. CONCURSO PARA JUIZ DE DIREITO. JUIZ DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. Sumário: I - O princípio da imparcialidade, consagrado no número 2 do artigo 266 da Constituição da República, é um princípio fundamental do direito administrativo, pelo qual se deve pautar a Administração Pública, no exercício da sua actividade; II - Esse princípio, no âmbito do procedimento concursal, postula que a fixação e a divulgação, pelo júri, dos critérios ou factores de avaliação dos candidatos tenha lugar em momento anterior à data em que o mesmo júri tenha a possibilidade de acesso à identidade e ao currículo dos candidatos; III - Com esta regra acautela-se o perigo de actuação parcial da Administração, sendo o elemento constitutivo do respectivo ilícito a lesão meramente potencial do interesse do particular; IV - O referido princípio da imparcialidade radica na Constituição e não se esgota na manifestação que dele representam diferentes normas legais, como é o caso do artigo 5 do DL 204/98, de 11 de Julho; V - Em concurso aberto nos termos do Regulamento para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Portaria nº 386/2002, de 11 de Abril, e já na fase do curso de formação teórica nele previsto, a adopção pelo júri dos critérios em que assentaria o juízo negativo de não apto (com a consequente exclusão da lista de graduação) já depois de realizadas e avaliadas todas as provas pelos candidatos corporiza violação do princípio da transparência concursal, que constitui uma garantia preventiva da imparcialidade. Nº Convencional: JSTA00062811 Nº do Documento: SA12006022201388 Data de Entrada: 07/30/2003 Recorrente: A... Recorrido 1: CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS - CSTAF Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Meio Processual: REC CONT. Objecto: DELIB CSTAF DE 2003/05/26. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. Legislação Nacional: LPTA85 ART28 N1 ART29 N1. ETAF84 ART61 N3 ART77. CCIV66 ART279 E. EMJ95 ART61 ART168 N1 ART169 N1. L 13/2002 DE 2002/02/19 ART7 N2 N5 N8 NA REDACÇÃO DA L 4-A/2003 DE 2003/02/19. L 16/98 DE 1998/04/18 ART53 N1. RGU DO CONCURSO DE RECRUTAMENTO PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS APROVADO PELA PORT 382/2002 DE 2002/04/11 ART15 N1 ART23. LOFTJ99 ART12. CPA91 ART2 N5 ART5 ART6 ART124 N2 ART140 N1 B. CONST97 ART266 N2. DL 204/98 DE 1998/07/11 ART5 N1 C N2 B C. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC1328/03 DE 2005/02/15 IN AP-DR DE 2005/11/18 PAG1255.; AC STA PROC1651/02 DE 2003/04/01.; AC STA PROC744/03 DE 2004/12/15.; AC STAPLENO PROC34439 DE 1997/02/19.; AC STA PROC594/04 DE 2004/12/09.; AC STA PROC730/04 DE 2005/01/13.; AC STA PROC41906 DE 1998/04/02.; AC STAPLENO PROC28280 DE 1997/12/19.; AC STAPLENO PROC36164 DE 1998/01/21.; AC STA DE 1996/05/14 IN AD N419 PAG1265.; AC STAPLENO PROC39386 DE 2003/11/12.; AC STA PROC429/03 DE 2005/05/14. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA ANOTAÇÃO AO ART115 NOTAXXIV. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTAÇÃO AO ART6. FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG265. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.