← Portugal

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 013084 Data do Acordão: 06/29/1996 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CT Relator: CASTRO MARTINS Descritores: INTERPRETAÇÃO DA LEI FISCAL INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO SOBRE LUCROS CUSTOS DE EXERCÍCIO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE Sumário: I - As normas de incidência tributária são susceptíveis de interpretação extensiva mas não de aplicação analógica. II - Era de incidência tributária a norma do art. 37, alínea c), do Cód. da Contribuição Industrial (CCI), que não permitia a dedução da CI, do imposto complementar e do imposto de mais-valias como custos na determinação do lucro tributável em contribuição industrial. III - Na determinação do lucro tributável em contribuição industrial a regra era a dedutibilidade de todos os encargos fiscais como custos. IV - O imposto extraordinário sobre lucros criado pelo art. 33 do DL n. 119-A/83 (IESL), como encargo fiscalque era, só não seria assim dedutível como custo na determinação do lucro tributável se coubesse no conceito de CI. V - O IESL não se configura como adicional da CI mas como imposto diferenciado dela: além de não ter vocação para durar indefinidamente, pois era temporário (com duração anual), as suas regras de tributação eram diversas, porquanto o IESL não estava isento o contribuinte que gozasse de isenção temporária de CI e o rendimento colectável sobre que ele incidia era superior ao do sujeito a CI sempre que houvesse crédito fiscal por investimento, reinvestimento ou incentivo à exportação, cujos valores eram deduzidos ao lucro tributável em CI mas não para efeito de liquidação do IESL. VI - A colecta do IESL de 1985 paga por um contribuinte no exercício de 1986 deve ser considerada, para efeitos fiscais, como custo deste exercício de

  1. VII - Só com a nova redacção (inovadora e não interpretativa) dada à alínea c) do art. 37 do CCI pelo DL n. 95/88 é que o IESL deixou de se poder considerar custo para efeitos fiscais. Nº Convencional: JSTA00044824 Nº do Documento: SAP19960629013084 Data de Entrada: 04/16/1991 Recorrente: FAZENDA PUBLICA Recorrido 1: SMUTH WOODHOUSE & COMP LIMITADA Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Ano da Publicação: 96 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC SUBSECÇÃO TRIBUTÁRIA DE 1991/03/
  2. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL / EXTRAORDINÁRIO. Legislação Nacional: CCI63 ART22 ART26 N6 ART
  3. CCIV66 ART11 ART
  4. DL 119-A/83 DE 1983/02/28 ART
  5. DRGU 66/83 DE 1983/07/
  6. DRGU 67/83 DE 1983/07/
  7. DL 503-B/76 DE 1976/06/
  8. DL 95/
  9. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC13066 DE 1991/05/08 IN AP-DR DE 1991 PAG
  10. AC STA PROC14227 DE 1992/09/23 IN AP-DR DE 1992 PAG
  11. AC STA PROC16567 DE 1995/03/
  12. Referência a Doutrina: MARTINS BARREIROS E OUTROS CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL ANOTADO E COMENTADO 2ED PAG
  13. REI DOS LIVROS CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL 12ED PAG263 PAG
  14. GARCIA DE FREITAS E OUTRO CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL ANOTADO 5ED PAG
  15. FRANCESCO FERRARA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS 3ED PAG
  16. OLIVEIRA ASCENSÃO IN BMJ N229 PAG
  17. FERRER CORREIA IN CJ AXIV T4 PAG
  18. Texto Integral

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.