Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 013084 Data do Acordão: 06/29/1996 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CT Relator: CASTRO MARTINS Descritores: INTERPRETAÇÃO DA LEI FISCAL INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO SOBRE LUCROS CUSTOS DE EXERCÍCIO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE Sumário: I - As normas de incidência tributária são susceptíveis de interpretação extensiva mas não de aplicação analógica. II - Era de incidência tributária a norma do art. 37, alínea c), do Cód. da Contribuição Industrial (CCI), que não permitia a dedução da CI, do imposto complementar e do imposto de mais-valias como custos na determinação do lucro tributável em contribuição industrial. III - Na determinação do lucro tributável em contribuição industrial a regra era a dedutibilidade de todos os encargos fiscais como custos. IV - O imposto extraordinário sobre lucros criado pelo art. 33 do DL n. 119-A/83 (IESL), como encargo fiscalque era, só não seria assim dedutível como custo na determinação do lucro tributável se coubesse no conceito de CI. V - O IESL não se configura como adicional da CI mas como imposto diferenciado dela: além de não ter vocação para durar indefinidamente, pois era temporário (com duração anual), as suas regras de tributação eram diversas, porquanto o IESL não estava isento o contribuinte que gozasse de isenção temporária de CI e o rendimento colectável sobre que ele incidia era superior ao do sujeito a CI sempre que houvesse crédito fiscal por investimento, reinvestimento ou incentivo à exportação, cujos valores eram deduzidos ao lucro tributável em CI mas não para efeito de liquidação do IESL. VI - A colecta do IESL de 1985 paga por um contribuinte no exercício de 1986 deve ser considerada, para efeitos fiscais, como custo deste exercício de
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.