Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01595/03 Data do Acordão: 03/06/2007 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: POLÍBIO HENRIQUES Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. EXPROPRIAÇÃO URGENTE. RESOLUÇÃO NOTIFICAÇÃO. DIREITO DE PARTICIPAÇÃO. HERDEIRO. PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE. Sumário: I - No caso de expropriação urgente, não é forçoso que a notificação da resolução de expropriar, prevista no art. 10º/5 do CE/99, inclua proposta de aquisição por via de direito privado. II - Aquela notificação é um dos instrumentos de concretização do direito de “participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito” (art. 267º/5 da CRP) e elemento de grande relevo no estatuto procedimental do particular no processo expropriativo, uma vez que a publicização é o ponto de partida de toda a dialéctica que o procedimento pressupõe e requisito de uma participação informada, substancial e eficiente. III - Foi feita de acordo com as exigências legais (arts. 9º/1/3 e 10º/5 do CE/99) a notificação remetida, pelo correio, para a morada da pessoa que figurava no registo predial como titular do direito de propriedade dos bens a expropriar. IV - Não obstante, dado conhecimento à expropriante de que essa pessoa era já falecida e informada, mediante escritura de habilitação, a identidade e residência de todos os herdeiros, a Administração tinha o dever de proceder à notificação destes. V - Deve recusar-se eficácia invalidante à preterição da formalidade, por estarem satisfeitos os interesses que a lei visa proteger, se, não obstante, o cônjuge sobrevivo recorrente interveio, em tempo útil, no procedimento, no qual expôs as suas razões, alegou as supostas ilegalidades de que enfermaria a expropriação e sugeriu uma outra solução técnica alternativa que, do seu ponto de vista era menos onerosa e mais equilibrada, isto é, com as mesmas possibilidades de defesa que teria se a notificação tivesse sido feita em nome próprio. Nº Convencional: JSTA00064089 Nº do Documento: SAP2007030601595 Data de Entrada: 05/17/2006 Recorrente: A... Recorrido 1: SE DAS OBRAS PÚBLICAS E OUTROS Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC 1 SUBSECÇÃO DE CA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM - EXPRO UTIL PUBL. Legislação Nacional: CPC96 ART684. CEXP99 ART9 ART10 ART11 ART15. CONST97 ART267 N5. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC1888/02 DE 2003/11/04.; AC STA PROC1260/05 DE 2006/06/07. Referência a Doutrina: DAVID DUARTE PROCEDIMENTALIZAÇÃO PARTICIPAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO PARA UMA CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE ADMINISTRATIVA COMO PARÂMETRO DECISÓRIO PAG148-151. PEDRO MACHETE A AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG433-438. GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO 6ED PAG1210. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG304. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.