Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0273/07 Data do Acordão: 07/12/2007 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: JOÃO BELCHIOR Descritores: DIREITO À HABITAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO OMISSÃO DE PRONÚNCIA Sumário: I - A omissão ou o excesso de pronúncia (cf. artº668º, nº1 alínea d), do CPC) estão directamente relacionadas com o comando que se contém no nº 2 do artº 660º do mesmo diploma legal, servindo de cominação ao seu desrespeito: o tribunal deve resolver todas as questões que as partes lhe colocaram, e não outras, exceptuadas no entanto, quanto às primeiras, aquelas que devam considerar-se prejudicadas pela solução dada a outras. II - Emergindo circunstância que consubstanciava a excepção dilatória prevista no nº 2 do artº 69º da LPTA, não incorre em qualquer das referidas nulidades a sentença que absolveu o R. da instância e sem necessidade do conhecimento de outros factos alegados. III - A acção para reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido é um meio processual complementar (ou subsidiário), destinado a ser utilizado nos casos em que o administrado não tenha ao seu alcance outro meio que lhe assegure tutela judicial efectiva, não sendo pois o meio próprio a utilizar, no caso em que, praticado um acto administrativo, o recurso contencioso de anulação combinado com o dever de reconstituir a situação actual hipotética, que a sentença anulatória faz impender sobre a Administração, em execução do julgado, garante ao lesado uma tutela judicial sem lacunas. IV - Tal entendimento do artº 69º, nº 2 da L.P.T.A., mostra-se conforme à Constituição, designadamente ao princípio "pro actione" consagrado no seu artº 268º, nº
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