Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 013478 Data do Acordão: 07/20/1983 Tribunal: PLENO Relator: VALADAS PRETO Descritores: RECURSO CONTENCIOSO DECISÃO IMPLICITA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE ONUS PROCESSUAL ONUS DE ALEGAÇÃO MINISTERIO PUBLICO CASO JULGADO FORMAL CASO JULGADO IMPLICITO Sumário: I - As leis de processo, aplicaveis ao recurso contencioso, admitem as decisões implicitas. II - So ha decisão implicita quando constitua pressuposto ou consequencia necessaria de decisão expressa. Não basta, portanto, uma conexão logica de razoabilidade. III - Não são de mero expediente os despachos que dispõem sobre onus ou poderes processuais das partes ou do Ministerio Publico. IV - O despacho do relator que - em recurso contencioso rejeitando liminarmente, mas que prosseguiu termos a requerimento do representante do Ministerio Publico ao abrigo do artigo 58 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo - mandou notificar o referido magistrado para identificar o recorrido particular e indicar a sua residencia, com vista a citação, contem implicita a decisão de incumbir ao Ministerio Publico, em substituição do recorrente, o cumprimento dos onus, como o de apresentar alegações, de que dependa o andamento do processo. Constitui, assim, caso julgado formal implicito se não for objecto de reclamação, nos termos do artigo 700 do Codigo de Processo Civil. V - Porem, tal despacho não constitui caso julgado formal implicito relativamente ao recorrente inicial e ao recorrido particular, pelo que não ha contradição, para os efeitos do artigo 675 do Codigo de Processo Civil, entre esse despacho e um outro posterior que os manda notificar para apresentação das alegações finais. VI - Todavia, havendo acordão, transitado em julgado, que rejeitou liminarmente o recurso contencioso por extemporaneidade, o despacho que manda o recorrente inicial apresentar alegações finais contraria esse acordão, pelo que, nos termos do artigo 675 do Codigo de Processo Civil, deve ser dado sem efeito. Nº Convencional: JSTA00002092 Nº do Documento: SAP19830720013478 Data de Entrada: 02/26/1981 Recorrente: MINISTERIO PUBLICO Recorrido 1: SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA - SILVA , ANTONIO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 07/08/1986 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 548 Referência Publicação 1: AD N263 ANOXXII PAG1373 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC 1 SECÇÃO. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT. Área Temática 2: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: RSTA57 ART48 ART55 ART57 PAR5 ART58 ART63 ART67 PARUNICO ART103. CPC67 ART233 ART271 N1 N2 ART672 ART675 ART679 ART690 ART700 N3. CPC39 ART660 PARUNICO. DL 227/77. CCIV66 ART606. Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1965/07/06 IN BMJ N149 PAG270. AC STJ DE 1969/04/18 IN BMJ N186 PAG190. AC STJ DE 1976/04/20 IN BMJ N256 PAG94. AC STAP PROC10408 DE 1982/10/27. Referência a Doutrina: CASTRO MENDES LIMITES OBJECTIVOS DO CASO JULGADO EM PROCESSO CIVIL PAG344. ALBERTO DOS REIS CODIGO DO PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG58. MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG305. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.