Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 037735 Data do Acordão: 01/28/1999 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: JOÃO CORDEIRO Descritores: ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL AUTO - ESTRADA EXPROPRIAÇÃO URGENTE FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO NORMA GERAL NORMA ESPECIAL Sumário: I - A avaliação de impacto ambiental (AIA) é obrigatória em relação a projectos de construção de auto-estradas ou vias rápidas. II - Porém, a AIA não respeita, directamente, ao acto de declaração de utilidade pública da expropriação (DUPE), mas sim, ao projecto de obras que vêm a determiná-lo, se bem que não possa deixar de estar inquinado de vício de violação da lei, se a obra que determinou a a expropriação não tenha sido precedida da AIA quando obrigatória. III - Não tem, no entanto, de ser precedida de nova AIA, a DUPE resultante de alteração de um projecto de construção de via rápida já sujeito a anterior AIA, pois sendo ligeiras as alterações introduzidas ao projecto, não tem o dono da obra de apresentar novo estudo de impacto ambiental (EIA). IV - Têm natureza de urgentes, por expressa determinação legal, as expropriações por utilidade pública determinadas por construção de estradas nacionais. V - Nas expropriações com carácter urgente, não tem a Administração o dever de tentar a prévia aquisição por via privada, nem de dar conhecimento prévio do projecto de expropriação aos titulares de direitos que, por ela possam ser afectados. VI - As normas dos arts. 8 , 55 e 100 do CPA não têm aplicação nos procedimentos expropriativos onde, na matéria se aplicam as normas especiais que os regulam (art. 2, 12 e 14 do D.L. 438/91 de 9-11-Cexp.91). VII - A atribuição de carácter urgente à expropriação carece de fundamentação expressa, para além de fundamentação da expropriação, excepto se o carácter urgente resultar, directamente, da lei. Nº Convencional: JSTA00050901 Nº do Documento: SA119990128037735 Data de Entrada: 05/18/1995 Recorrente: APVC-ANGLO PORTUGUESA DE CAULINOS DE VIANA LDA E OUTRA Recorrido 1: SE DAS OBRAS PUBLICAS - JAE Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 99 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DAS OBRAS PÚBLICAS DE 1995/02/21. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. Legislação Nacional: DL 88/90 DE 1990/03/16 ART44 ART63. L 11/87 DE 1987/04/07 ART30. DL 186/90 DE 1990/06/06 ART2 ANEXO I. DRGU 38/90 DE 1990/11/27 ART2. CEXP91 ART2 N1 ART13 N4 ART14 N1 ART21 N1. CPA91 ART8 ART55 ART100 ART103 N1. ESTATUTO DAS ESTRADAS NACIONAIS APROVADO PELA L 2037 DE 1949/08/19 ART161. CONST97 ART267 N4. Legislação Comunitária: DIR CONS CEE 85/377 DE 1985/06/27. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC35754 DE 1997/04/08. AC STA PROC40551 DE 1988/01/27. AC STA PROC29672 DE 1992/12/02. Referência a Doutrina: COLAÇO ANTUNES PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL PAG191 PAG303. JOANAZ DE MELO METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL IN COLECTÂNEA DE TEXTOS DE AMBIENTE E CONSUMO 1996 V2 PAG329. BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG95 PAG170. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.