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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 034075 Data do Acordão: 11/17/1994 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: NUNO SALGADO Descritores: QUESTÃO PRÉVIA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ARGUIÇÃO DE NULIDADE PRAZO INDEFERIMENTO TÁCITO ACTO EXPRESSO REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO Sumário: I - Quando no parecer final do recurso contencioso o Ministério Público suscite questão que obste ao conhecimento do objecto do recurso, deve ser ouvido o recorrente sobre tal questão, nos termos do n. 1 do art. 54 da LPTA que visa garantir o princípio do contraditório. II - Com este princípio, o legislador pretende que o recurso revista a forma de um debate ou discussão entre os seus intervenientes de modo a que estes possam deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas e controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultados de uma e de outras. III - Assim, a omissão desta formalidade essencial, na medida em que tem influência no exame e decisão da causa, determina a nulidade dos actos processuais subsequentes à sua omissão designadamente a nulidade da sentença proferida sem a sua precedência nos termos do art. 201 ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art. 1 da LPTA. IV - Porem, tal nulidade só pode ser arguida pelo interessado na observância da formalidade, no prazo de 5 dias contado do dia em que depois de cometida a nulidade aquele intervier em algum acto praticado no processo ou for notificado para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento de nulidade ou quando dela pudesse conhecer agindo com a devida diligência (arts. 153, 203, n.1 e 205, n. 1 todos do CPC, aqui aplicável ex vi do art. 1 da LPTA). V - Sendo o recorrente notificado, por ofício registado em 93/07/01, da sentença proferida sem precedência da notificação do art. 54 da LPTA e tendo apresentado em 93/07/12 o requerimento da interposição do recurso da referida sentença sem arguição da nulidade o que só veio a fazer na alegação do recurso apresentada em 93/10/18, ficou sanada tal nulidade, que não é nulidade da sentença. VI - Tendo sido proferido acto expresso de indeferimento da pretensão do recorrente antes da formação de acto tácito terá de ser rejeitado o recurso interposto do acto tácito, por falta de objecto por ser manifesta a sua ilegalidade nos termos do parágrafo 4 do art. 57 do RSTA. Nº Convencional: JSTA00041096 Nº do Documento: SA119941117034075 Data de Entrada: 03/08/1994 Recorrente: VALENTIM JOSE LUIS & FILHOS LDA Recorrido 1: PRES DA CM DA POVOA DE VARZIM Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 94 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC PORTO. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR URB. Área Temática 2: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: LPTA85 ART1 ART54 N1 N3 C ART102 A. CPC67 ART3 N2 ART153 ART201 N1 N2 ART203 N1 ART205 N1 ART254 N3 ART660 N2 ART668 N1 D. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART51 N2 E ART82. DL 100/84 DE 1984/03/29 NA REDACÇÃO DA L 18/91 DE 1991/06/12 ART51 N2 C. RSTA57 ART57 PAR4. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC28198 DE 1991/03/07. Referência a Doutrina: MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG352-353. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.